TRF2 - 5027933-57.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027933-57.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VICTOR PAULO GRIJOADVOGADO(A): ALVINO PADUA MERIZIO (OAB ES007834) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação objetivando seja declarada a Sr.ª CELESTE DAS GRAÇAS GRIJÓ a proprietária do veículo objeto das infrações desde o ano de 2016, impondo prazo para que esta proceda a transferência administrativa do bem para sua titularidade, e, por via de consequência, que todo e qualquer débito, infração ou penalidade ocorrida a partir de então, referente ao citado veículo, seja baixada de forma definitiva em favor do requerente, requerendo, por fim, seja extinto o processo administrativo 2024-49QTF em face do requerente.
No particular, vê-se que este Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda, eis que o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01, dispõe que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Intime-se.
Preclusa a decisão, efetive-se a redistribuição do feito. -
02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 17:00
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:30
Juntada de Petição
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23/10/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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31/08/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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