TRF2 - 5070341-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070341-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTIANE COSTA COIMBRAADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREVSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir arguidas pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência ? DATAPREV, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ambas as rés, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, em face da União Federal, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Determinar que a União Federal restabeleça e conceda o benefício do Programa Bolsa Família em favor da autora, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, independentemente de nova seleção, uma vez que a autora preenche os requisitos de elegibilidade. 2.
Condenar a União Federal ao pagamento das parcelas retroativas do benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, a partir de dezembro de 2024.
Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de atualização de benefícios sociais do Governo Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a sistemática aplicável às condenações da Fazenda Pública. 3.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4.
Indeferir o pedido de inversão do ônus da prova.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à União Federal que, em razão da natureza alimentar da verba e da condição de vulnerabilidade da autora, proceda ao imediato restabelecimento e pagamento das parcelas vincendas do benefício do Programa Bolsa Família em favor de Cristiane Costa Coimbra, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, conforme o Art. 537 do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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03/09/2025 16:56
Juntada de Petição
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30/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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27/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 17:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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30/07/2025 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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28/07/2025 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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14/07/2025 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 23:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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14/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 20:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:32
Determinada a citação
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11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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