TRF2 - 5001883-91.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:02
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001883-91.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MACHADO (OAB RJ149560)ADVOGADO(A): LEONARDO MORGADO MARTINELLI (OAB RJ144198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
De início, verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos junto à Comarca de Valença/MG, sob o número 0804705-68.2024.8.19.0064.
Decisão do Juízo Estadual que deferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 1 - INIC1 - página 40).
Contestação da ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (evento 1 - INIC1 - páginas 127/143).
Decisão determinando a intimação da autora para manifestar-se acerca da inclusão do INSS (evento 1 - INIC1 - páginas 235/236).
Réplica (evento 1 - INIC1 - páginas 243/246).
Petição do autor pugnando pela inclusão do INSS no polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - página 247).
Decisão que declinou da competência em favor desta Vara Federal, em razão do INSS figurar no polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - páginas 248/249).
Decido.
Inicialmente, RATIFICO todos os atos praticados junto ao Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ.
Por outro lado, considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
12/09/2025 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:51
Decisão interlocutória
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001883-91.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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