TRF2 - 5003057-87.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003057-87.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: NICOLAS DA SILVA ARAUJO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ZILMA MENDANHA ARAUJO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte instituído por ANISIO MENDANHA ARAUJO.
Foram realizados 3 requerimentos administrativos.
Os dois primeiros indeferidos por falta de qualidade de segurado e o terceiro por falta de qualidade de dependente.
Pois bem.
A qualidade de segurado foi reconhecida administrativamente em 27/06/2024 quando foi constatado o equívoco nos indeferimentos anteriores e reconhecida a condição de segrado do Sr.
Anísio: A qualidade de dependente está comprovada, pois que o autor é filho menor do falecido (Evento 1, CERTOBT3).
Não há que se falar em menor sob guarda como consta do indeferimento.
Presente o perigo da demora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor do autor NICOLAS DA SILVA ARAUJO, CPF 210.xxx.xxx-05, representado por ZILMA MENDANHA ARAUJO, CPF 943.xxx.xxx-04, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se o INSS e o CEAB com urgência.
Sem prejuízo, tendo em vista que há alegação de invalidez que tornaria o benefício vitalício e que, apesar de requerida no processo administrativo, a perícia médica não foi realizada, reabro a instrução.
Intime-se o autor para juntar toda a documentação médica referente à invalidez alegada que possuir, além de juntar o Termo de Guarda atualizado (o apresentado se encontra prestes a vencer).
Prazo: 10 dias.
Cumprido, à Secretaria para designação de perícia. -
10/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/03/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 14:28
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 06:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 18:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 18:49
Determinada a citação
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22/11/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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