TRF2 - 5002881-98.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50132097920254020000/TRF2
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17/09/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50132097920254020000/TRF2
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 18:09
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/09/2025 18:08
Determinada a citação
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16/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 5002881-98.2025.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: ROSANGELA AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DE CARVALHO VILLELA (OAB RJ129140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO A autora requer liminar para que seja determinada a “suspensão do leilão agendado para o próximo dia 18.09.2025”. Alega que “em 15/03/2011, a parte autora e seu esposo JOAQUIM MANOEL DA SILVA, após mais de 40 anos de união, realizaram um sonho ao contraírem empréstimo bancário para pelo sistema de alienação fiduciária do imóvel situado à Rua B, N, 100 -C., matrícula 15822, Roseiral, Petrópolis/RJ, remontando o empréstimo de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais)”; a partir da data de falecimento do seu esposo, Sr JOAQUIM MANOEL DA SILVA, ocorrido em 15 de novembro de 2020, a autora começou a ter dificudades em honrar com os pagamentos"; "na data de 15 de novembro de 2019, o valor da dívida era de apenas R$ 31.285,88 (trinta e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)"; passados quase 05 (cinco) anos do falecimento do seu esposo somente agora o Banco levara o referido imóvel a leilão, o que já entra em confronto o art.27 da Lei 9.514/97, procedimento este previsto nesta lei, onde o agente fiduciário 30 dias após a consolidação, para efetuar 1º e 2º leilões”; “sem que a parte autora não fosse corretamente intimada, marcaram-se datas para os leilões públicos sendo o 1º LEILÃO dia 18.09.2025 pelo valor R$ 46.676,42 (quarenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sendo o 2º LEILÃO marcado para 25.09.2025, vide carta endereçada ao Sr Joaquim, já falecido”; "não bastasse a ilegalidade ante à ausência da intimação, o correto seria a avaliação apontada pela própria requerida no Edital, qual seja R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), e não pelo valor R$ 46.676,42 (quarenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos)"; e que“todos os atos praticados pela Promovida são nulos de pleno de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade à Autora do “contraditório” nem da “ampla defesa”, o que acarreta a inexistência do “devido processo legal”, impedindo a realização da concorrência pública aludida, até que se dê as oportunidades constitucionalmente asseguradas a Promovente, uma vez que a intimação acerca do leilão extrajudicial foi endereçada ao seu esposo falecido há quase 5 (cinco) ano, sem que a autora tenha tido a oportunidade de purgar a mora”.
Decido.
A Lei nº 9.514/97 dispunha o seguinte: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. Os documentos apresentados pela autora não são suficientes para demonstrar o não cumprimento dos procedimentos dispostos na Lei nº 9.514/97. Além disso, a autora não apresentou cópia do contrato de financiamento a fim de comprovar os termos da relação jurídica mantida com a CEF, bem como documento que comprove a consolidação da propriedade pela CEF e a imência do alegado leilão.
Assim, considero que, nesta fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial, sendo necessário assegurar o contraditório à parte ré (art. 5º, LV da Constituição Federal). Indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para requeira a retificação da classe para "Procedimento Comum", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, venham conclusos.
Petrópolis, 15 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
15/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 17:44
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:06
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002881-98.2025.4.02.5106 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 30/08/2025. -
30/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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