TRF2 - 5027629-58.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027629-58.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ROSILENI CAETANO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PPREVIDENCIÁRIO.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.O LAUDO PERICIAL ATESTOU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE E FIXOU A DII EM SETEMBRO DE 2023.NA DII, A PARTE AUTORA NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 41, SENT1): O requerimento administrativo de auxílio-doença NB 31/650.303.982-8, formulado em 20/6/2024, porque não foi comprovada a incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO7).
A perita nomeada pelo juízo, especialista em oftalmologia, diagnosticou cegueira irreversível no olho direito.
Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais.
Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho.
Descartou a viabilidade de reabilitação profissional (evento 27).
A perita estimou a autora em 22/11/2024 (evento 17) e estimou o início da incapacidade em setembro/2023 (evento 27).
A autora foi intimada e alegou (evento 39): (...) Depois do recolhimento realizado em janeiro/2013, a autora interrompeu o pagamento das contribuições para a Previdência Social (evento 2, CNIS2): A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/3/2014 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
A autora reingressou ao RGPS a partir de outubro/2023 (evento 2, CNIS2).
Com a petição inicial, a autora exibiu laudos médicos datados de 23/9/2023 e 17/5/2024 (evento 1, LAUDO8).
Ainda que o início da incapacidade para o trabalho pudesse retroagir a maio/2023, a incapacidade para o trabalho continuaria sendo preexistente ao reingresso ao RGPS.
Quando a autora reingressou no RGPS, já estava incapacitada para o trabalho.
O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho ao se filiar ao RGPS.
Igual conclusão se aplica no caso do segurado que perde o vínculo com a previdência social e fica incapaz para o trabalho antes de reingressar no RGPS.
Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Em recurso (evento 45, RECLNO1), a parte autora alegou que não é possível afirmar que a incapacidade teve início em setembro de 2023. 2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 3.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 4.
Conforme laudo pericial (evento 27, LAUDPERI1), a autora está incapacitada permanentemente para toda e qualquer atividade desde setembro de 2023. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a autora não manifestou a sua irresignação em relação à data de início da incapacidade.
Pelo contrário, ela expressou total concordância com as conclusões do laudo (evento 33, OUT1): Posteriormente, a autora alegou que não seria possível afirmar que a data de início da incapacidade se deu em setembro de 2023 (evento 39, DOC1).
No entanto, a concordância da parte autora sobre a DII acarreta preclusão, pois não ofereceu, ao Juízo, fatos novos capazes de comprovar que a incapacidade teve início em momento posterior. 5. Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a (re)filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Em regra, o texto literal dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 exclui a cobertura não só de incapacidade anterior à filiação: basta que as doenças e lesões sejam preexistentes.
Há exceção na parte final destas normas, a ser interpretada restritivamente: quem se filiou ao RGPS portador de doença ou lesão fará jus a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez se e apenas se estivesse apto a trabalhar e a contribuir e, por posterior agravamento da moléstia, tenha havido superveniente redução da capacidade. A ressalva quanto ao agravamento posterior diz respeito, portanto, apenas a doenças que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou forte suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade. 6. Em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora possui o seguinte histórico laboral-contributivo: Constata-se que não houve o recolhimento de 120 contribuições.
Assim, não é possível que haja a incidência da causa de prorrogação do período de graça (que demanda 120 contribuições).
A parte autora teve vínculo empregatício até 31/12/2012. A qualidade de segurada foi mantida, portanto, até 18/02/2014 (art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991).
Ela só recuperou a qualidade de segurada quando foi contratada pelo empregador Parma Comercial Ltda. em 11/10/2023.
No entanto, conforme laudo pericial, a incpacidade laborativa da autora teve início em setembro de 2023, ou seja, quando não detinha a qualidade de segurada. 7.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/09/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 06:38
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G03)
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12/05/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 19:10
Decisão interlocutória
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28/01/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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28/11/2024 08:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILENI CAETANO FERREIRA DE SOUZA <br/> Data: 22/11/2024 às 09:40. <br/> Local: Consultório da Dra. Julia Andião - Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 570, Shopping Centro da Praia, sala 208, P
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23/09/2024 13:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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20/09/2024 10:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 17:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 10:39
Juntada de Petição
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30/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 08:39
Determinada a intimação
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28/08/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 14:48
Alterado o assunto processual
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21/08/2024 10:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2024 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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