TRF2 - 5002301-17.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002301-17.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: VALDRIANI FUIM GOLTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)ADVOGADO(A): SUZANA AZEVEDO CRISTO (OAB ES009366) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. VISÃO MONOCULAR E ALEGAÇÃO DE VISÃO SUBNORMAL NO OUTRO OLHO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO LAUDO PERICIAL.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 26, SENT1): No caso dos autos, inexiste incapacidade para o trabalho, conforme laudo pericial (evento 16, DOC1).
Como se observa no laudo pericial, o trabalho realizado pelo(a) perito(a) pautou-se em exame físico geral, verificação de exames complementares e inspeção, de modo que atestados particulares ou mesmo entendimento em sentido contrário pelo INSS não têm o condão de afastar a conclusão médica do auxiliar do juízo. Nas perícias médicas para fins previdenciários não é necessária a nomeação de um perito especializado em cada uma das moléstias alegadas pela parte, sendo suficiente que o perito nomeado pelo juízo detenha conhecimentos técnicos para analisar a existência ou não da incapacidade em seu conjunto.
Somente em casos excepcionais, em que o próprio perito afirme não possuir os conhecimentos necessários é que se mostra obrigatória a realização de perícia com médico especialista.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem quadro de médicos em todas as áreas e pelo princípio da razoabilidade é impossível designar, como perito, profissional de saúde especialista na área que a parte deseja.
O acesso à Justiça deve ser ponderado com outros princípios constitucionais de igual relevância, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, além da cláusula da reserva do possível.
Ademais, nas demandas assistenciais e previdenciárias em que o INSS figure como parte, a legislação admite pelo Poder Público somente o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019.
Por estas razões, indefiro o pedido de nova perícia (evento 23, DOC1).
Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em recurso (evento 30, RECLNO1), o autor alega que possui incapacidade laborativa, uma vez que, além da visão monocular, possui baixa visão no outro olho. 2.
Os laudos devem aferir e descrever quais são as limitações decorrentes da doença/lesão.
Quem deve aferir se essas limitações são ou não compatíveis com o exercício do trabalho é o juiz. A conclusão do perito, portanto, não é soberana.O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto; ele pode ser sucinto e objetivo, mas não pode ser vago ou omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões).
Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa. 3.
Conforme laudo pericial (evento 16, LAUDO1), a parte autora apresenta cegueira em um olho e descolamento de retina não especificado.
O perito afirmou que a acuidade visual no olho direito é de 20/25 e que não há incapacidade laborativa.A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 23, REPLICA1) afirmando que, em novembro de 2024, foi diagnosticado com visão subnormal no olho direito, após a realização de cirurgia de catarata.
No entanto, não foi determinada a complementação do laudo pericial. 4.
A impugnação, bem fundamentada, deveria ter sido objeto de esclarecimento pormenorizados.
Como a parte autora afirma que, após a cirurgia de catarata, passou a ter visão subnormal no olho direito, justifica-se a realização de nova avaliação pessoal para complementação do laudo. 5.
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA, para a realização de nova perícia, preferencialmente com médico oftalmologista.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/09/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 06:37
Conhecido o recurso e provido em parte
-
11/09/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 17:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G03)
-
12/05/2025 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/10/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:04
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2024 00:53
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/06/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDRIANI FUIM GOLTARA <br/> Data: 09/07/2024 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel:
-
27/05/2024 15:08
Despacho
-
27/05/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008929-61.2025.4.02.5110
Laercio Ferreira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Goncalves Lemgruber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022963-77.2025.4.02.5001
Maurenia Lopes Ferreira de Almeida
Presidente - Empresa Brasileira de Servi...
Advogado: Noemia Amelia Silveira Fialho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000768-89.2025.4.02.5004
Osvaldo Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 13:28
Processo nº 5008926-09.2025.4.02.5110
Thalya de Oliveira Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Monteiro Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5121545-74.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eduardo Horacio da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 12:05