TRF2 - 5015977-12.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015977-12.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020996-29.2023.4.02.5110/RJ AGRAVANTE: CARVALHO TAVARES PEREIRA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)AGRAVANTE: FABRICIO PASSOS CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CARVALHO TAVARES PEREIRA RESTAURANTE LTDA e FABRICIO PASSOS CARVALHO interpõem agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu–RJ que, nos autos dos embargos à execução n.º 5020996-29.2023.4.02.5110, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelos agravantes.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Trata-se de embargos à execução, distribuída sob o procedimento comum, na qual pretendem os embargante discutir o título de crédito extrajudicial.
Em sua petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a justificar a gratuidade de justiça, a parte embargante requereu dilação de prazo, em Evento 26.
Deferida a dilação de prazo (evento 32, DESPADEC1), o representante processual da embargante requereu a intimação pessoal de seus clientes, sob alegação de não lograr êxito nos contatos realizados. É o suficiente.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, não foram apresentados documentos hábeis à sua corroboração, sendo oportunizado aos embargantes prazos para sua comprovação, sem que os mesmos atendessem ao determinado.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante alega que (a) a gratuidade de justiça é direito fundamental garantido à recorrente pela Constituição Federal/88; (b) faz jus ao benefício pretendido, ante sua hipossuficiência financeira, eis que o agravante possui um pequeno empreendimento com baixa arrecadação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelos agravantes não foi concedido.
Não foram apresentadas contrarrazões, embora a parte agravada tenha sido intimada (evento 12) para tal finalidade.
O Ministério Público Federal, intimado, absteve-se de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prolação da sentença de mérito absorve os efeitos das decisões anteriores.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Assim, considerando a prolação de sentença em 04/08/2025 no processo de origem, verifica-se a ocorrência da superveniente perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do RI2 deste TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 16:08
Não conhecido o recurso
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05/08/2025 04:48
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/05/2025 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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31/03/2025 12:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020996-29.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 47
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18/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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11/12/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/12/2024 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/11/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB32)
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13/11/2024 18:55
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 18:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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12/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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