TRF2 - 5000304-20.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2025 16:46
Expedição de Alvará
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15/09/2025 16:46
Expedição de Alvará
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000304-20.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA FLORIDAADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
O Juízo proferiu decisão no evento 21, DESPADEC1: "Trato de execução extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA FLORIDA em face da CEF.
A CEF foi citada e, no prazo de 3 (três) dias, efetuou o depósito em garantida.
O prazo para apresentar embargos à execução extrajudicial é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso dos presentes autos como a citação foi eletrônica, o prazo começa no dia útil seguinte à confirmação da citação eletrônica.
A citação eletrônica foi realizada no dia 06/02/2025.
A apresentação de embargos independe de deferimento do Juízo, pois decorre da lei.
Assim sendo, tenho que o prazo para oposição de embargos se esgotou.
Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido na petição do evento 18, PET1.
Promova a CEF o depósito de R$ 10.009,65 (dez mil, nove reais e sessenta e cinco centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista os honorários fixados no evento 8, DESPADEC1." A CEF agravou da decisão.
A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Mar da Flórida, que determinou a expedição de alvará de levantamento de valores depositados em juízo, sob o fundamento de que o prazo para apresentação de embargos à execução havia se esgotado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento, com fundamento na intempestividade dos embargos à execução, encontra respaldo na legislação processual e nos elementos constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 firmou entendimento no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a confirmação da citação eletrônica, nos termos dos arts. 915 e 231, V, do CPC. 4.
No caso concreto, a CEF foi citada eletronicamente em 04/02/2025, com confirmação em 06/02/2025, iniciando-se o prazo em 07/02/2025 e encerrando-se em 27/02/2025. 5.
A manifestação da CEF, ocorrida em 11/02/2025, limitou-se a requerer devolução de prazo, sem apresentar embargos à execução, de modo que, decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, restou caracterizada a intempestividade. 6.
A decisão agravada aplicou corretamente a norma processual, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma, nos termos do entendimento reiterado pela Turma em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à confirmação da citação eletrônica, nos termos dos arts. 915 e 231, V, do CPC. 2.
A ausência de apresentação de embargos dentro do prazo legal autoriza o levantamento dos valores depositados em garantia, não configurando ilegalidade na decisão judicial que o determina." Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido no evento 50, PET1.
Diga a CEF sobre a petição do evento 50, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
11/09/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 06:54
Despacho
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10/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50057009720254020000/TRF2
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31/07/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50057009720254020000/TRF2
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 15:34
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50057009720254020000/TRF2 referente ao evento 5
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09/05/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50057009720254020000/TRF2
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08/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:22
Despacho
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07/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 20:34
Juntada de Petição
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06/05/2025 20:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50057009720254020000/TRF2
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição
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26/03/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:40
Decisão interlocutória
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11/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 18:50
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição
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06/02/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:45
Determinada a citação
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04/02/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:15
Despacho
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30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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