TRF2 - 5010039-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010039-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROGERIO CARDOZOADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640) DESPACHO/DECISÃO Não caracterizada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, devem os embargos de declaração ser desprovidos. I – Trata-se de embargos de declaração interposto por ROGERIO CARDOZO, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade, no tocante ao “pedido subsidiário de autorização para depósito judicial do valor incontroverso”.
O autor sustenta em suas razões de embargos: (i) “Embora a respeitável decisão tenha reconhecido a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e determinado a abstenção da negativação do nome do Agravante enquanto adimplente com o valor incontroverso, houve omissão e obscuridade quanto ao pedido de autorização de depósito judicial desse valor, formulado expressamente no recurso.”; (ii) “A decisão se limitou a indicar que os valores incontroversos “devem ser pagos diretamente à CEF”, sem esclarecer de forma suficiente se o depósito judicial do valor incontroverso requerido, é admitido ou não.”; (iii) “Essa indefinição coloca o Agravante em posição de insegurança jurídica, pois, mesmo tendo a decisão garantido a não negativação desde que adimplido o valor incontroverso, não há clareza sobre o meio adequado e seguro para efetivar esse pagamento.”. Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os supostos vícios apontados, com o seguinte pedido: “Seja sanada a omissão/obscuridade quanto ao pedido subsidiário de autorização para depósito judicial do valor incontroverso (R$ 1.834,43); Esclarecendo-se, de forma expressa, se o Agravante poderá cumprir a decisão por meio de depósito judicial, especialmente na hipótese de eventual recusa da CEF em receber o pagamento diretamente”. Passo a decidir.
Não assiste razão ao recorrente ao apontar omissão e obscuridade na decisão embargada.
Vejamos o trecho da decisão embargada: Assim, deverá o autor realizar o pagamento mensal do valor incontroverso, que poderá ser diretamente à instituição financeira, conforme orientação estabelecida na decisão agravada Ou seja, o não acolhimento do seu pleito originário não torna a decisão omissa, pois houve expressa manifestação com a determinação da realização do pagamento direto à instituição financeira.
A função dos embargos de declaração não é permitir a reformulação de pedidos e requerimentos não acolhidos, mas sim corrigir vícios formais como obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, verifico que não houve omissão na decisão liminar.
Nesses termos, desprovejo os embargos de declaração. Com o devido processamento deste recurso, tal como determinado no evento 4, voltem conclusos os autos para oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
05/09/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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04/09/2025 23:40
Despacho
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14/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/08/2025 18:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 10:54
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50581131320254025101/RJ
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28/07/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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25/07/2025 21:44
Despacho
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21/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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