TRF2 - 5004660-37.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004660-37.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ROMARIO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): KAMILA CHICOSKY (OAB ES030503)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 534.821.708-1 (DIB 01/07/2010), com RMI a ser calculada administrativamente.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal..
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:46
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMARIO RODRIGUES DE SOUZA <br/> Data: 08/11/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (
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01/10/2024 15:29
Despacho
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30/09/2024 22:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 17:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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