TRF2 - 5005514-31.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005514-31.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CELIA CHIMIDELADVOGADO(A): MELINA ROMANHA MORELLO (OAB ES030342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento de sua atividade rural como segurada especial no período compreendido entre 10/04/1977 a 31/08/1998, bem como a possibilidade de complementação das contribuições realizadas com alíquotas inferiores a 20%.
No tocante ao labor rural alegado, observa-se que os documentos acostados aos autos pela parte demandante não se revelam suficientes, por si sós, para ensejar o julgamento de mérito quanto à integralidade do período controvertido.
Em hipóteses análogas, era praxe a designação de audiência de instrução e julgamento com o fim específico de colheita de prova testemunhal.
No entanto, o procedimento destinado à comprovação do labor rural vem sendo progressivamente modificado e simplificado, com vistas à maior celeridade e racionalização da marcha processual. À luz dessa evolução procedimental, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda.
Além disso, a parte autora requer que o INSS emita guia para complementação das contribuições recolhidas pelo plano simplificado (11%) ou na condição de MEI (5%) referentes aos períodos de 01/2015 a 11/2015, 01/2016 a 12/2016, 02/2018 a 12/2020, 03/2021 a 09/2023, a fim de que possam ser computados para aposentadoria por tempo de contribuição, caso o tempo rural não seja suficiente.
Ocorre que a análise quanto à necessidade de tal complementação somente poderá ser feita no momento do julgamento.
Decidir dessa forma, nessa fase processual, implicaria a prolação de sentença condicional, já que a concessão do benefício estaria subordinada ao implemento futuro de requisito essencial.
Para evitar a ocorrência de sentença de natureza condicional, impõe-se, previamente a exigência de que a parte autora proceda à complementação das contribuições previdenciárias, ao menos no que entender necessário para a obtenção da aposentadoria pleiteada.
Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212 /91.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar os períodos em relação aos quais pretende efetuar pagamento/complementação de contribuições previdenciárias; b) juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, três testemunhas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda a respeito da atividade rural alegada.
Sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: 1.
Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2.
Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral; 4.
As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a autarquia poderá requerer a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas próprias testemunhas.
Todavia, nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Caso a parte autora manifeste interesse em efetuar o pagamento, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir a Guia da Previdência Social (GPS) do período informado, acrescidos de juros e multa (somente quanto às contribuições posteriores à edição da MP nº 1.523/96 - Tema nº. 1.103 do STJ), calculados apenas até a data do requerimento administrativo.
Apresentado o valor, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento da GPS. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:41
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCOL01F)
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02/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:11
Decisão interlocutória
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19/11/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 12:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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19/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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