TRF2 - 5002166-71.2021.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002166-71.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: HENRIQUE SILVA DA ENCARNACAOADVOGADO(A): GLAUCIENE FERREIRA SILVA DE LIMA (OAB RJ185945) DESPACHO/DECISÃO 1) Reconsidero o despacho proferido no evento 76. 2) Evento 79: trata-se de requerimento formulado pelo INSS, objetivando a devolução dos valores recebidos pela parte autora, a título de decisão judicial precária, ante a revogação da respectiva medida.
Decerto, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019 e da Lei n. 13.846/2019, houve uma verdadeira reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". (STJ; Pet 12.482/DF; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe de 24/5/2022).
Contudo, verifico que atualmente a parte autora não recebe qualquer benefício previdenciário.
Ou seja, não se cuidará de mera determinação judicial para descontos em desfavor da parte até a satisfação do crédito, mas de autêntica execução de quantia que deverá ocorrer de forma direta, pelo devedor, passível da prática de todos os atos inerentes a uma ação de execução.
O parágrafo único do art. 302 do CPC prevê a possibilidade de liquidação da indenização pelo prejuízo causado à parte adversa pela efetivação da tutela, nos próprios autos, mas quando possível; o que não é o caso, já que a satisfação do crédito a ser devolvido aos cofres do INSS, demandaria uma significativa quantidade de cadenciados atos processuais complexos, incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade processual, orientadores dos Juizados Especiais.
Isso posto, indefiro a cobrança dos valores recebidos pela parte autora nos presentes autos, nos termos em que requerida pelo INSS, que deverá buscar a satisfação de sua pretensão pela via processual adequada e não no presente feito. 3) Evento 81: diante do trânsito em julgado, torna-se inviável a reabertura da instrução processual para análise de alegações e fatos novos nos presentes autos. 4) Considerando a inexistência de prejuízo financeiro do autor no atraso do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo de contribuição na forma determinada no evento 37, deixo de aplicar a multa diária fixada.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa. -
11/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 08:34
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 16:21
Juntada de Petição
-
22/07/2025 12:25
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 08:57
Determinada a intimação
-
18/04/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/01/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:34
Determinada a intimação
-
20/01/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/09/2024 18:20
Juntada de Petição
-
18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
-
10/08/2024 18:32
Determinada a intimação
-
09/08/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
18/04/2024 18:16
Determinada a intimação
-
18/04/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:52
Despacho
-
13/12/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
22/06/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
22/06/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:00
Determinada a intimação
-
12/06/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
-
24/05/2023 11:28
Transitado em Julgado - Data: 24/05/2023
-
24/05/2023 10:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
15/05/2023 20:24
Juntada de Petição
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Petição
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
12/04/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/04/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2023 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2023 17:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/04/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conhecido o recurso e provido em parte - 11/04/2023 17:34:21)
-
17/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/03/2023 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
09/11/2022 19:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
21/10/2022 13:48
Juntada de Petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/10/2022 10:53
Juntada de Petição
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/09/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/09/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/09/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/09/2022 14:01
Despacho
-
23/09/2022 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2022 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2022 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
08/07/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2021 18:00
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:09
Juntada de Petição
-
08/09/2021 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2021 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2021 13:20
Determinada a citação
-
13/07/2021 18:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/07/2021 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2021 17:47
Juntada de Petição
-
28/06/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002601-22.2023.4.02.5002
Woodney Bagatol Casteglione
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002036-49.2023.4.02.5102
Tayline da Silva Antunes de Morais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054602-41.2024.4.02.5101
Maria Raquel de Jesus Araujo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004938-98.2025.4.02.5006
Sirlene Saturnino Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002599-52.2023.4.02.5002
Denisson Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00