TRF2 - 5005878-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005878-66.2025.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 10 dias, a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8036/90, que autorizaria a efetuar o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Na oportunidade, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, termo de renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais à época da propositura da ação.
Intime-se a Caixa para esclarecer a sua contestação, no prazo de 10 dias, uma vez que não há na petição inicial qualquer alegação de que a autora foi vítima de fraude de pix na sua conta corrente (evento 1, INIC1).
Na oportunidade, a Caixa deverá informar se a conta vinculada da parte autora está bloqueada e se constam contratos de empréstimo firmados com a autora e vinculados ao seu CPF.
Em caso positivo, deverá anexar cópia dos referidos contratos e planilha de evolução dos mesmos. Decorrido o prazo acima, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005878-66.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VIVIAN NUNES DE ABREUADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MOREIRA (OAB RJ100608) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 10 dias, a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8036/90, que autorizaria a efetuar o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Na oportunidade, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, termo de renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais à época da propositura da ação.
Intime-se a Caixa para esclarecer a sua contestação, no prazo de 10 dias, uma vez que não há na petição inicial qualquer alegação de que a autora foi vítima de fraude de pix na sua conta corrente (evento 1, INIC1).
Na oportunidade, a Caixa deverá informar se a conta vinculada da parte autora está bloqueada e se constam contratos de empréstimo firmados com a autora e vinculados ao seu CPF.
Em caso positivo, deverá anexar cópia dos referidos contratos e planilha de evolução dos mesmos. Decorrido o prazo acima, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:11
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:21
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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