TRF2 - 5000607-76.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000607-76.2025.4.02.5005/ESAUTOR: MEIRIANE DIAS SANTOSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 642.434.923-9 (DIB 12/04/2023), com RMI a ser calculada administrativamente.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:09
Juntada de Petição
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16/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 19:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição
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07/03/2025 18:25
Juntada de Petição
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07/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MEIRIANE DIAS SANTOS <br/> Data: 03/04/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 9
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 14:45
Despacho
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17/02/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCOL01S)
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16/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 14:29
Determinada a intimação
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13/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 10:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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13/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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