TRF2 - 5009745-56.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009745-56.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MOISES MAIAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Desta forma, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
O termo de Acordo Interinstitucional poderá ser acessado através do endereço eletrônico https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/TermodeAcordoInterinstitucional.pdf Os termos da cláusula quinta do referido acordo: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Intime-se para ciência.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 (sessenta) dias ou até a juntada da resposta da parte autora nos autos.
Após a manifestação da parte autora, dê-se ciência à(s) parte(s) contrária(s).
Em seguida, voltem conclusos. -
09/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:16
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:07
Juntado(a)
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02/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/06/2025 18:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/05/2025 13:54
Juntado(a)
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09/05/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 18:17
Juntado(a)
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25/04/2025 16:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/04/2025 14:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:47
Determinada a intimação
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09/12/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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