TRF2 - 5010893-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:08
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010893-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WALLACE MACEDO RODRIGUESADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão em parte à parte autora, visto que o cálculo da parte ré, constante do evento 56, incorreu em equívoco ao não considerar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 4 de repercussão geral, segundo a qual o prazo prescricional da ação de repetição de indébito de IRPF inicia-se com a entrega da declaração de ajuste anual, e não na data da retenção na fonte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005).
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da retenção em folha ou da entrega da declaração, o que, indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do julgamento. [...] 4.
No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5.
Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6.
Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN.
Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. 7.
Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte.
E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. 8.
Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023) Contudo, no que tange à correção monetária e aos juros, não lhe assiste razão.
A pretensão de que a atualização pela taxa SELIC incida desde a retenção na fonte não encontra amparo legal.
Com efeito, o artigo 16 da Lei nº 9.250/1995, bem como o artigo 149, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, estabelecem que o valor a ser restituído será corrigido pela SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação do autor, para reconhecer o equívoco do cálculo da parte ré no tocante ao prazo prescricional, e rejeito-a quanto ao pedido de aplicação da SELIC desde a retenção na fonte.
Intime-se o Réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore os cálculos, em observância aos parâmetros ora fixados.
Intimem-se. -
03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 16:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 10:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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03/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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03/07/2025 02:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 14:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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03/06/2025 17:43
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EXECUMPR 1 - Evento 35 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 02/06/2025 16:19:00
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03/06/2025 17:42
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC 2 - Evento 35 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 02/06/2025 16:19:00
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03/06/2025 16:31
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 04:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:29
Determinada a intimação
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30/04/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 03:42
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 12:37
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:47
Determinada a intimação
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25/02/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 17:58
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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11/02/2025 17:34
Determinada a citação
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10/02/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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