TRF2 - 5007689-47.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007689-47.2024.4.02.5118/RJAUTOR: GABRIEL VIANA DE ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento do Adicional Natalino, proporcional a 10/12 da remuneração efetivamente percebida pelo autor no mês de seu desligamento (Evento 1, FINANC8), excluídas as parcelas de natureza indenizatória, nos termos do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, descontadas as parcelas eventualmente antecipadas a esse mesmo título quando aluno CPOR, e conforme os fundamentos acima expostos, observada a prescrição quinquenal.
Eventuais valores já pagos a idêntico título na via administrativa deverão ser compensados.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo a interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
A apuração do quantum deverá observar a sistemática de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da elaboração.
Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
10/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:48
Despacho
-
03/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/02/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:00
Determinada a intimação
-
05/12/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 11:46
Juntada de Petição
-
30/09/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:06
Determinada a citação
-
14/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003482-19.2025.4.02.5102
Priscila de Souza Pontes
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007999-18.2023.4.02.0000
Vitoria Apart Hospital S/A Sucessora de ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ronaldo Frontelmo de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2023 16:17
Processo nº 5052289-44.2023.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Mapma Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011802-09.2023.4.02.0000
Centrais Eletricas Brasileiras SA
Usina Acucareira Ester S A
Advogado: Marcelo Ruli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2023 16:29
Processo nº 5012981-61.2024.4.02.5102
Joao Roberto Werneck Rocha
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00