TRF2 - 5066122-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066122-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LOTHAR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIZ PEIXOTO ATHAYDE (OAB RJ132802) DESPACHO/DECISÃO Evento 11, Trata-se de requerimento formulado pela Executado no sentido da liberação dos valores bloqueados.
O Executado fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão exeqüente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir.
O parcelamento, realizado após a penhora, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido, dispõe a tese firmada no Tema Repetitivo 1.012 do STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta a disposição do juízo.
Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação da Exeqüente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
10/09/2025 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:47
Decisão interlocutória
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09/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 18:33
Juntada de Petição
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08/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 10:09
Decisão interlocutória
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:53
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:07
Despacho
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02/09/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 03:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 07:43
Decisão interlocutória
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02/07/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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