TRF2 - 5086160-02.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086160-02.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: CELMA LORETTI CERQUEIRA CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB SC018315) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003.
AFASTADA A DECADÊNCIA.
RECONHECIDO O INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
DIREITO À READEQUAÇÃO QUANDO O BENEFÍCIO FOI LIMITADO AO TETO ORIGINÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de CELMA LORETTI CERQUEIRA CABRAL para readequar a renda mensal de sua aposentadoria em razão da majoração dos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC nºs 20/98 e 41/2003, reconhecendo que o benefício fora limitado ao teto na data da concessão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91; (ii) estabelecer se há interesse de agir e legitimidade da autora diante da existência de previdência complementar; (iii) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as diferenças; e (iv) determinar se o benefício da autora deve ser readequado ao novo teto constitucional fixado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decadência do art. 103 da Lei 8.213/91 não incide porque não se trata de revisão da renda mensal inicial (RMI), mas de readequação do benefício ao novo teto previdenciário, conforme precedente do TRF2 (processo nº 0103125-67.2013.4.02.5001).O interesse de agir subsiste ainda que haja previdência complementar, pois a relação jurídica entre segurado e INSS é distinta daquela mantida com a entidade complementar, conforme entendimento do STJ (REsp 1762008/SC).Nas relações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ, restringindo-se apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, conforme pacificado no Tema 1005 do STJ.O STF, no RE 564.354/SE, reconhece que o teto é elemento extrínseco ao cálculo do benefício e que, quando majorado, deve ser aplicado de forma imediata aos benefícios originalmente limitados, assegurando recomposição total ou parcial da renda mensal.O direito à readequação não se restringe aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, devendo alcançar também aqueles do período do “buraco negro”, desde que comprovada a limitação ao teto na revisão determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91.No caso concreto, o benefício da autora foi comprovadamente limitado ao teto na data da concessão, razão pela qual faz jus à readequação ao novo limite fixado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003.A atualização das diferenças deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a EC 113/2021 e, após, da taxa SELIC, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica à readequação do benefício previdenciário em razão de majoração do teto pelas EC nºs 20/98 e 41/2003.O interesse de agir existe ainda que o segurado perceba previdência complementar, pois as obrigações do INSS não se confundem com as da entidade privada.Nas ações de readequação ao teto, incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da ação, conforme Súmula 85 do STJ.O segurado cujo benefício foi limitado ao teto na concessão tem direito à readequação quando o limite é majorado por emenda constitucional, independentemente da data da concessão.A atualização das diferenças deve observar o INPC até a EC 113/2021 e, após, a SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; Lei 8.213/91, arts. 103 e 144; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, REsp 1762008/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.08.2019; STJ, REsp 429.821/RJ, Rel.
Min.
Vicente Leal, Sexta Turma, j. 13.08.2002; TRF2, ApelRe nº 0103125-67.2013.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, j. 05.06.2014; TRF2, APELRE 559481, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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17/07/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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17/07/2025 12:20
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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21/06/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/06/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/06/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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