TRF2 - 5007530-78.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007530-78.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: DARIO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES LOPES (OAB RJ091288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu o pedido de Dario de Carvalho, para declarar a decadência do direito da autarquia de revisar administrativamente o benefício previdenciário (NB: 106.462.954-4), restabelecendo o valor da renda mensal original, reconhecendo a inexistência de dívida e determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS estaria impedido de revisar o benefício previdenciário do autor em razão da decadência do direito prevista no art. 103-A da Lei 8.213/91; (ii) estabelecer se é possível a cobrança de valores pagos indevidamente ao segurado, diante da boa-fé e do caráter alimentar da verba previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito da Administração Pública de revisar atos concessórios de benefícios previdenciários está sujeito ao prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, contados da data da concessão, salvo má-fé do beneficiário.No caso concreto, a concessão do benefício ocorreu em 24/09/1997 e a revisão somente foi efetivada em 10/06/2011, mais de 13 anos depois, configurando decadência do direito da autarquia.A demora na conclusão do processo administrativo não afasta a incidência do prazo decadencial, por ausência de previsão legal que suspenda ou interrompa sua contagem por essa razão.Segundo a tese fixada no Tema 979 do STJ, valores pagos indevidamente pela Previdência Social não são passíveis de devolução quando recebidos de boa-fé pelo segurado, especialmente diante da má aplicação da lei ou erro de interpretação da Administração.A jurisprudência do STJ (REsp 1825103/SC) e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 determinam a incidência da prescrição quinquenal às ações de ressarcimento intentadas pela Fazenda Pública, inclusive nos casos de cobrança de valores pagos a título de benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91 ao direito do INSS de revisar benefícios previdenciários, contado da data da concessão.O recebimento de valores a maior pelo segurado, decorrente de erro administrativo e sem má-fé, não impõe obrigação de devolução.A pretensão do INSS de ressarcimento de valores pagos indevidamente sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 103 e 103-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381734/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.02.2017 (Tema 979); STJ, REsp 1825103/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 12.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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02/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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02/07/2025 16:06
Juntado(a)
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30/05/2025 18:04
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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09/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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