TRF2 - 5090015-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5090015-81.2025.4.02.5101/RJ EMBARGADO: RESERVA DO PARQUE IADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do condomínio RESERVA DO PARQUE I referentes à execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais ajuizada pelo referido condomínio (processo nº 5055044-70.2025.4.02.5101).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 920, I, do CPC não exige a citação pessoal do credor para responder aos embargos à execução, mas apenas sua oitiva em 15 dias, que pode ocorrer na pessoa de seu advogado por intermédio de intimação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO DO BANCO EMBARGADO PARA APRESENTAR RESPOSTA.
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
NULIDADE AFASTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 920, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO, BASTANDO A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Na doutrina processualista, prevalece o entendimento de que os embargos do devedor, a despeito de ostentarem natureza jurídica de processo cognitivo incidental e autônomo em relação ao feito executivo, não exigem citação do sujeito passivo (exequente/embargado), bastando a intimação na pessoa do advogado pela imprensa.2.
No caso, a nulidade da citação deve ser afastada, tendo em vista que o art. 920, I, do CPC não exige a citação, mas apenas a intimação do advogado do embargado e, no caso, ficou demonstrado que os patronos do recorrente foram devidamente intimados para responder aos embargos à execução.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.342.228/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Dessa forma, intime-se a parte embargada para impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). -
11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Decisão interlocutória
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06/09/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:55
Distribuído por dependência - Número: 50550447020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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