TRF2 - 5090460-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090460-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA DE JESUSADVOGADO(A): REGINALDO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ204250) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; - informar o grau de parentesco e o endereço do declarante do óbito, Adriana Rodrigues Vieira; - apresentar documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado Carlos Alberto da Silva, conforme disposto no art. 22, § 3o., do Decreto nº 3.048/99, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum;certidão de casamento religioso;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido;escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;contrato de união estável;fotos recentes do casal;declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente do falecido e vice-versa;cópias de perfis de redes sociais;quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cumprida as determinações supra, cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado nos anexos 10/11 do evento 1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:46
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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