TRF2 - 5086990-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086990-60.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA EDUARDA DIAS PATRAO FABRICACAO DE MASSAS LTDAADVOGADO(A): ERICK JULIAO VEIGA (OAB RJ228174)SENTENÇAA Impetrante ajuizou a ação mandamental "contra ato manifestamente ilegal e abusivo praticado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO, na pessoa da MMª.
Juíza ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, autoridade coatora que proferiu a decisão nos autos da Execução Fiscal supracitada, movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)".
Por tal razão, o feito não pode ser ajuizado perante a 4ª VFEF-RJ, já que a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz federal é do TRF a que vinculado o magistrado, no caso, o E.
TRF2.
Deste modo, de rigor o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI, c/c o art. 330, II, do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 19:09:31)
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27/08/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:04
Distribuído por dependência - Número: 51011900920244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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