TRF2 - 5005420-85.2021.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005420-85.2021.4.02.5103/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: JORGE LUIZ MELO FALCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇão cível.
TEMPO ESPECIAL. agente eletricidade. possibilidade de reconhecimento após 05/03/1997. epi ineficaz. dib na der. tema 709.
HONOrários. momento fixação. recurso desprovido. retificada a sentença de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial na DER (21/02/2014), com imediata cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.199.349-9, e a pagar as diferenças devidas desde 08/06/2016 (marco prescricional), acrescidas de juros de mora e correção monetária. 2.
O INSS alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao reconhecimento da especialidade do período de labor de 06/03/1997 a 16/06/2008 (Indústria Nucleares do Brasil S/A).
Afirma não ser possível o enquadramento de tempo especial de períodos posteriores a 05/03/1997 com base no agente eletricidade.
Aduz que os EPIs utilizados pelo autor são eficazes.
Ressalta que a DIB deveria ter sido fixada na data de citação, tendo em vista a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 e a impossibilidade de continuidade do exercício de atividade laboral em atividade considerada insalubre.
II.
Questão em discussão 3. A questão do recurso consiste em saber se: i) é possível o reconhecimento de tempo especial após 05/03/1997 com base no agente eletricidade; ii) os EPIs utilizados são eficazes; iii) a DIB do benefício concedido foi fixada corretamente. iii.
Razões de decidir 4.
A parte autora faz jus ao tempo especial reconhecido na sentença, porquanto i) possível o enquadramento de tempo especial com base no agente nocivo eletricidade mesmo após 05/03/1997; ii) não há registro de EPI eficaz, e, no caso do agente eletricidade, o uso de EPI não elimina por completo o risco elétrico; iii) comprovada exposição à tensões elétricas acima de 250 volts. 5.
Correto o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a DIB fosse fixada na DER, porquanto, muito embora o STF tenha declarado a constitucionalidade da vedação de continuidade do exercício de trabalho nocivo após a concessão da aposentadoria especial (art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991), sob pena de cancelamento, restou assentado,
por outro lado, que, na hipótese da aposentadoria especial não ser prontamente deferida, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros (Tema 709), mesmo que o segurado tenha continuado a trabalhar na atividade nociva ao longo da tramitação do processo administrativo ou judicial, devendo, no entanto, ocorrer o afastamento da atividade nociva, a partir da concessão/revisão, administrativa ou judicial, do benefício. 6. Os honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso do INSS conhecido e desprovido.
Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 13.105, art. 85, §§ 3°, 4º, inciso II, 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 534; STJ, REsp 1.306.113, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1872840, Rel.
Min.
Manoel Erhardt Desembargador, 1ª Turma, j. 06.12.2021; TRF2, AC nº 02.***.***/5201-74.025151, Rel.
Des.
Simone Schreiber, 2ª Turma, j. 12.03.2020; TRF4, AC nº 50430719520224047000, Rel.
Des.
Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AC nº 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel.
Des.
Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 03.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 257
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22/07/2025 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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22/07/2025 13:02
Juntado(a)
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15/05/2025 13:42
Juntada de Petição
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17/11/2022 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/11/2022 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/11/2022 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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