TRF2 - 5111320-92.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111320-92.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: ZILDA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91.
MANUTENÇÃO DO ACORDO JUDICIAL ANTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora em ação de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte concedida judicialmente no processo nº 0105484-83.2017.4.02.5151, além do pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou os termos do acordo homologado judicialmente no processo anterior ao determinar a revisão da RMI; e (ii) estabelecer se a correção da RMI nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e o pagamento dos valores atrasados são devidos, independentemente do acordo anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não altera nem desconstitui o acordo homologado no processo nº 0105484-83.2017.4.02.5151, limitando-se a determinar a correção do valor da RMI para observância do art. 75 da Lei nº 8.213/91. 4.
O valor da pensão por morte deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria percebida pelo segurado na data do óbito, sendo ilegal a fixação da RMI em valor inferior ao previsto na legislação previdenciária. 5.
A implantação do benefício com valor equivalente a um salário mínimo revela descumprimento do disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91, cabendo sua correção e o pagamento dos valores atrasados correspondentes. 6.
Diante do não provimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão da RMI de pensão por morte, com base no art. 75 da Lei nº 8.213/91, não viola acordo judicial anterior que trata apenas do percentual de pagamento dos atrasados. 2.
O valor da pensão por morte, conforme a legislação vigente na data do óbito, antes da EC 103/2019, deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito. 3.
A majoração dos honorários sucumbenciais é devida em caso de não provimento da apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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27/06/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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