TRF2 - 5007018-18.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007018-18.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JONAS FERNANDO DUTRA DOS REISADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por JONAS FERNANDO DUTRA DOS REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com reconhecimento de tempo de serviço especial.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
Há pedido de gratuidade de justiça, já deferida (evento 4, DESPADEC1).
Como causa de pedir, aduz que, no dia 28/04/2020 (DER), requereu em sede administrativa o benefício previdenciário (NB 191.071.990-8), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária sob alegação de que as atividades exercidas nos períodos apontados não foram consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física de acordo com a conclusão da perícia (evento 1, PROCADM7, fl.64). Atribuiu à causa o valor de R$ 127.928,98.
Juntou procuração e demais documentos no evento 1.
Evento 14 - Decretada a revelia do INSS, sem que haja, todavia, a produção do efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, haja vista que os direitos e interesses da pessoa jurídica de direito público são indisponíveis (CPC, arts. 344 e 345, inciso II).
Evento 17 - O INSS manifesta-se nos autos, preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Evento 19 - Réplica da parte autora. É o relatório do necessário.
Decido. evento 17, PET1, o INSS defende que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 127.928,98.
Todavia, uma análise dos autos do processo evidencia que tal valor foi estimado de forma aleatória, sem observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC), que regula a atribuição do valor à causa de acordo com a natureza e o objeto da demanda.
Assiste razão o INSS.
Sendo assim, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, tendo em vista que, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 prestações a partir da data do ajuizamento, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano.
Para tal, deverá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que a grosso modo, quais as parcelas entende devidas como vencidas, considerando a data a partir da qual entende devido o pagamento do benefício até a data do ajuizamento da ação; bem como as 12 vincendas a partir da data da propositura da presente demanda.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil.
Após, vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Nada mais requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
08/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/04/2025 09:37
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:10
Determinada a intimação
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04/04/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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13/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:24
Determinada a citação
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06/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:12
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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