TRF2 - 5011270-72.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011270-72.2020.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50112707220204025001/ES)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: CHARLES WESTPHAL LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 06/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011270-72.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: CHARLES WESTPHAL LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) EMENTA ementa.previdenciário. apelação cível. conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. eletricidade e ruído. preenchidos os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a der/dib. efeitos financeiros. consectários legais na forma do manual de cálculos da justiça federal. recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS: que averbe em favor do autor como tempo especial os períodos de: 20/01/1986 a 30/06/1987, 02/01/2001 a 07/04/2010 e 05/01/2012 a 20/12/2017 e que converta a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, em 04/09/19. 2.
O apelante INSS sustenta a impossibilidade de enquadramentos especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, ressaltando, ainda, que não foi comprovado que o autor desenvolvia atividade de exposição habitual e permanente à eletricidade, bem como ao ruído.
Noutro giro, alega que que desde 28/05/1998 restou legalmente vedada a conversão de tempo de serviço especial, prestado após essa data, em tempo de serviço comum.
Em caráter subsidiário, ressalta que o índice de correção monetária e de juros aplicável às demandas previdenciárias, a partir de 9 de dezembro de 2021, é a taxa Selic; e que os atrasados devem ser determinados a partir da data da prolação da r. sentença ora atacada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i) verificar o caráter especial dos períodos de 20/01/1986 a 30/06/1987, 02/01/2001 a 07/04/2010 e 05/01/2012 a 20/12/2017 e a possibilidade de convertê-los em comum; ii) se foram implementados os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER; e, em caso de manutenção da sentença, iii) definir os efeitos financeiros, bem como a fixação do índice de correção monetário e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Com base no laudo pericial produzido na origem, somado aos demais elementos probatórios acostados aos autos, restou demonstrada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou a integridade física, qual seja, eletricidade, nos períodos de 02/01/2001 a 07/04/2010 e 05/01/2012 a 20/12/2017.
Não há demonstração de uso de EPI eficaz à exposição a tais agentes.
Mantido o enquadramento especial do período. 5. Embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg.
STJ, em regime de recursos repetitivos ( Tema 534 do STJ), as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde. Além do mais, não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg.
STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg.
STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da especialidade nestes termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos". 6. No que diz respeito ao período de 20/01/1986 a 30/06/1987, não restou demonstrado a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, eis que o PPP correlato não informa o responsável pelos registros ambientais, pelo que não deve ser considerado como documento idôneo para comprovação da especialidade por exposição a agentes nocivos ruído, visto que, no caso desse agente, sempre se exigiu Laudo Técnico.
Ademais, não é possível o enquadramento especial por exposição a poeira genérica, bem como por agente nocivo calor sem que seja demonstrada a exposição superior ao limite de tolerância, qual seja, 28 º C, consoante item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64. 7.
Preenchidos os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER/DIB.
Prejudicada a alegação acerca da impossibilidade de conversão em comum do tempo especial desde 28/05/1998. 8.
Considerando que o período de 02/01/2001 a 07/04/2010 (GECEL S/A) foi reconhecido como tempo especial com base exclusivamente em laudo pericial produzido apenas na presente ação, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023. 9. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. IV.
DISPOSITIVO 10. Recurso do INSS parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença para i) afastar o enquadramento especial do período de 20/01/1986 a 30/06/1987; ii) determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, bem como que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. ________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 e Tema 1124.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 10:40
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
-
16/07/2025 09:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/07/2025 09:54
Juntado(a)
-
17/05/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/05/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/05/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065461-53.2023.4.02.5101
Ronaldo Carvalho da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2023 20:32
Processo nº 5065461-53.2023.4.02.5101
Ronaldo Carvalho da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Lannes Poubel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 10:55
Processo nº 5003066-31.2023.4.02.5002
Affonso Xavier Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007871-96.2025.4.02.5118
Casanova Ni Imobiliaria Eireli
Alvaro Menezes de Oliveira
Advogado: Vinicius Carreiro Honorato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001619-56.2024.4.02.5104
Angela Maria Lidorio Cezario
Os Mesmos
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 20:37