TRF2 - 5083682-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083682-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEDARTHIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752)ADVOGADO(A): DANIELA FONTANIVA (OAB SC060367) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Conforme se lê da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Na espécie, busca-se anular o ato administrativo emanado do INPI que deu povimento ao processo administrativo de nulidade interposto por GSI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA e anulou a patente BR 20 2017 015440 3 Y1.
Tendo sido oportunizado à autora atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, esta apresentou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Dispõe o art. 291, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, repita-se, foi atribuído "apenas para efeitos fiscais", ou seja, sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais) , equivalentes aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. À Secretaria para que anote o novo valor da causa e inclua a empresa GSI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA no polo passivo.
Intime-se a parte autora a recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:32
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 22:37
Determinada a intimação
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22/08/2025 18:18
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 22/08/2025 Número de referência: 1372386
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19/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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