TRF2 - 5004174-18.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:48
Juntada de Petição
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004174-18.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 29/08/2025. -
05/09/2025 19:25
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125982920254020000/TRF2
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05/09/2025 10:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50125982920254020000/TRF2
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004174-18.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ALAN DOS SANTOS GUERRAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALAN DOS SANTOS GUERRA em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte: 1 - Requerimento de Gratuidade da Justiça; 2 - Que a parte Autora obteve seu contrato de adesão ao FIES em 20/08/2014, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Medicina (diploma anexo), tendo concluído o curso referido. 3 - Que a fase de amortização iniciou-se em 05/01/2022, e, desde essa fase, a parte Autora afirma encontrar-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no cronograma de amortização, sendo que este evidencia o pagamento de 73 parcelas, com saldo devedor atual de R$ 326.351,81, a ser pago em 155 prestações, sendo que o valor das parcelas mensais são de R$ 2.107,86. 4 - Que, a autora afirma que, considerando o valor das parcelas atuais, tem sido difícil manter o financiamento em dia, sem comprometer parte considerável de sua renda, restando muito pouco para os gastos essenciais, como água, luz, energia, aluguel, alimentação. 5 - Que, a requerente alega que realizou o financiamento por falta de recursos para arcar com o curso almejado, disposta a realizar o pagamento em tempo posterior, quando se formasse, embasado na ideia de que, após a conclusão do curso, o autor teria melhores condições financeiras de cumprir o pagamento do referido contrato. 6 - No entanto, conforme explica o autor, a situação econômica em que se encontrou, após conclusão do curso, foi extremamente desfavorável a manutenção do adimplemento do financiamento.
O autor foi submetido à grave crise financeira, em decorrência da pandemia de Covid-19, não obtendo respaldo estatal acerca de sua condição, ferindo, claramente, o princípio da dignidade da pessoa humana. 7 - Que, segundo o autor, a legislação tem tratado de maneira completamente diferente os inadimplentes e os adimplentes, favorecendo muito os primeiros, enquanto oferece abatimentos minúsculos ao segundo.
A porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, para os inadimplentes, ao passo que, aos adimplentes, está previsto apenas o valor irrisório de 12% de abatimento, mediante pagamento integral do total do saldo devedor. 8 - Que, tanto para os adimplentes quanto para os inadimplentes, para a realização de renegociação, é necessário comprovar o requisito da renda, a saber: Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies, de que trata esta Portaria, o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: (...) II - Possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) 9 - Que, segundo o autor, o exposto acima demonstra a distorção do princípio da isonomia, que é definido como um dos fatores de interpretação da Lei 14.375/2022, onde, inicialmente, de fato, expôs ambas as partes aos mesmos parâmetros.
Todavia, no momento atual, a norma faz distinção entre a possibilidade de renegociação entre os insolventes e solventes. 10 - Que, o autor explica que, o próprio poder legislativo foi a favor da equiparação, ao perceber que há tratamento diferenciado.
Com isso, deu-se início à elaboração do projeto de Lei nº 4133/2019, para igualar o benéfico aos adimplentes. 11 - Que, ao final, o autor alega que, almejando nivelar as condições de pagamento, restou ajuizar a presente ação, por não ter outro meio de resolução para efetivação da dedução, visto que as formas estabelecidas estão fora de sua alçada, dificultando ainda mais a forma de equiparação entre os meios de solvência da dívida.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a tese apresentada pela autora não possui respaldo jurisprudencial.
Isso porque a orientação firmada está no sentido de que as alterações legislativas promovidas na Lei nº 10.260/2001 pela MP nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022 e, posteriormente, pela Lei nº 14.719/2023, aplicam-se somente às situações que se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo legislador, de modo que não cabe ao Poder Judiciário estender os benefícios concedidos aos contratos inadimplentes aos contratos que não se encontram na mesma situação.
Destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1.
Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2.
De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3.
Apelo desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007489-13.2022.4.04.7201, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1.
Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2.
De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003621-94.2022.4.04.7114, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2024) Nesse contexto, como o autor relata, ele está adimplente em suas obrigações com o FIES, não sendo cabível a aplicação da Lei nº 14.375/2022, visto que seu art. 2º, expressamente, menciona a possibilidade de transação para débitos vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou aqueles vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - INDEFIRO o pedido de liminar; 2 - CITEM-SE a UNIÃO (AGU) e o FNDE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia. 3 - CITE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 4 - EM TEMPO, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
CUMPRA-SE. -
31/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:42
Despacho
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29/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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