TRF2 - 5069379-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:09
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069379-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA ROCHA CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação proposta por ANA CRISTINA ROCHA CORREIA DOS SANTOS contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende ver executados os termos do acordo extrajudicial homologado por sentença nos autos da Ação Coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ que tramitou perante o Juízo da 30ª VFRJ. É o necessário.
Decido.
II. Verifica-se que nos autos da Ação Coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101 (Evento 1, anexo OUT31), em 07/02/2024, foi homologado acordo, cujas cláusulas são as reproduzidas a seguir: 1.
Objeto e Condições Gerais: 1.1.
Esta proposta de acordo tem como objeto a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado pelos servidores públicos federais ativos, inativos ou pensionistas, vinculados ao Ministério da Defesa, Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica, em condições especiais (obrigação de fazer), acarretando no respectivo direito à averbação da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em comum pelo fator 1.2 (mulheres) e 1.4 (homens), para que se refaçam os cálculos com parâmetro nas pontuações prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005 e ao respectivo pagamento das diferenças de proventos a serem revistos para (sem ativos), inativos e pensionistas (obrigação de pagar). 1.2.
Aos eventuais valores apurados a título de atrasados será aplicado um deságio de 20% (vinte por cento). 2.
Serão beneficiados pelo presente instrumento de acordo os substituídos apresentados na listagem acostada pelo Sindicato Autor (evento 31, atualizado no evento 38), que tenham exercido atividades em condições especiais, que gerem risco a sua saúde ou integridade física, até o dia 12 de novembro de 2019. 1.2 Terão direito a revisão de aposentadoria e pensão, nos termos estabelecidos nas cláusulas desse acordo, o substituído que obteve a concessão do seu benefício de aposentadoria a partir de 11 de novembro de 2014 (Art. 1º do Dec. 20.910/32). 1.3 A adesão a esta proposta significará a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), para os substituídos apresentados na listagem acostada pelo Sindicato Autor (evento 31, atualizado no evento 38) que preencherem os requisitos estabelecidos nas cláusulas abaixo e apresentarem nos autos os Termos Individual de Acordo e de declaração (anexo) devidamente assinados; 2.
A Proposta: 2.1.
A União se compromete, a partir do ajuizamento do cumprimento de sentença individual devidamente instruído, a revisar a averbação do tempo de atividades prestadas sob condições especiais ao Serviço Público, em até 90 dias, nos termos do julgamento do TEMA 942 do STF, na razão de 1.2 (mulheres) e 1.4 (homens) para fazer novos cálculos com parâmetro nas pontuações prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005; 2.2.
Após a revisão acima, a União se compromete a corrigir o enquadramento dos ativos e a efetuar o pagamento de eventuais diferenças de proventos aos inativos e pensionistas; 2.3.
Pagar, mediante a expedição de RPV-Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, a título de atrasados, as diferenças de proventos a serem revistos para inativos e pensionistas, o valor apurado na conta de liquidação que será apresentada individualmente juntamente com o Termo Individual de Acordo (anexo), na forma estabelecida nos parâmetros abaixo. 2.4.
Para os servidores ativos, o presente acordo não envolve nenhuma outra obrigação de fazer senão a averbação de tempo de serviço dos substituídos processuais do autor aplicando o fator 1.2 para mulheres e 1.4 para homens que comprovem o período trabalhado em condições especiais (insalubridade/periculosidade).
Nesse sentido, eventuais desdobramentos dessa averbação, como, por exemplo, a concessão de abono de permanência, deverá ser resolvida de forma apartada, administrativa ou judicialmente. 2.5.
A União pagará honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor a ser apurado a título de atrasados para cada um dos substituídos que assinarem o Termo Individual de Acordo. 3.
Incidência de Juros e Atualização Monetária: 3.1.
Correção monetária: Segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3.2.
Juros de mora: Incidem da data da citação, na forma do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, 6% a.a. até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que alterou o referido artigo, a partir de quando serão aplicados os índices de juros utilizados para a caderneta de poupança até novembro de 2021.
A partir de dezembro de 2021 aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora. 4.
Dos Cálculos de Liquidação: 4.1.
A União apresentará, a partir das informações prestadas pelo órgão ao qual o servidor é vinculado, de forma individualizada, os cálculos de liquidação nos estritos termos desta proposta, apenas restando à parte autora impugnar a existência de eventuais erros materiais; 4.2.
Permanecem sem quaisquer alterações as obrigações tributárias incidentes sobre os valores a serem percebidos pelo aderente a este acordo; 4.3.
O pagamento dos valores objeto deste termo observará a ordem cronológica de apresentação dos RPV e/ou Precatórios; 5.
Da Quitação 5.1.
A partir da assinatura e homologação deste termo, os substituídos, à medida que seus valores forem sendo apresentados e o termo individual de acordo assinado dará total e irretratável quitação quanto à ação judicial objeto do presente acordo, renunciando aos direitos decorrentes dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos que deram origem a essa demanda, não podendo nada mais reclamar seja a que título for. 5.2.
Caso, por qualquer razão, esse acordo não venha a ser homologado em juízo, o presente instrumento não terá validade ou eficácia, se resguardando a SEGUNDA ACORDANTE o direito de dar sequência ao prosseguimento normal do feito. 5.3.
As partes declaram, ainda, a total e irrestrita renúncia à propositura de eventuais outras ações de qualquer natureza, decorrentes da relação objeto do presente termo de acordo; bem como declaram que não receberam os valores pagos a título de revisão do tempo averbado para aposentadoria pela via administrativa. 5.4.
Uma vez constatado o recebimento pretérito, em decorrência de outra ação judicial ou requerimento administrativo, de valores referentes ao objeto desta transação, fica a UNIÃO autorizada a cobrar em DOBRO os valores pagos em duplicidade, nos termos dos arts. 940 e 941 do Código Civil de 2015. 6.
Da Vigência do Acordo 6.1.
O presente ACORDO terá plena vigência e eficácia a contar da data de sua assinatura. 6.2.
Integram este Acordo os seguintes Anexos: - Lista dos Substituídos. - Minuta do Termo individual de acordo que será assinado pelo substituído, que preencher os requisitos acima, e apresentado ao juízo acompanhado dos respectivos cálculos dos valores a serem pagos a título de atrasados, para efeito de expedição do requisitório devido. - Termo de Declaração previso no ANEXO I III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo recolhidas as custas judiciais, VENHAM CONCLUSOS para sentença. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:07
Decisão interlocutória
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14/07/2025 05:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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