TRF2 - 5079069-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079069-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DORIMAR CARDOSO TIRREADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2 - Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 3 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de CLÍNICA GERAL. 3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 3.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 3.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 3.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 3.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 3.7 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos) e impede o periciando de exercer alguma atividade laborativa para prover o próprio sustento? d) Informe, ainda que de maneira aproximada, a partir de quando a deficiência descrita acima passou a impedir o periciando de exercer atividade laborativa. e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? Se a conclusão do exame médico pericial, realizado pelo perito do juízo, mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Se a conclusão do exame for pela incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
28/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:14
Determinada a intimação
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07/08/2025 07:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2025 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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