TRF2 - 5006872-91.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 12:56
Juntada de Petição
-
10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006872-91.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: WHYTNEY MONTEIRO MAGALHAESADVOGADO(A): LUCIANA CASSIA PERES OLIVEIRA REIS MARRINO (OAB PR090480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por WHYTNEY MONTEIRO MAGALHÃES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da indisponibilidade registrada do imóvel (CNIB), determinada no bojo dos autos nº 5001574-89.2023.4.02.5103.
Ao final, deseja o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel.
Argumenta, em síntese, que: - Em maio de 2024 a embargante procurou imóvel para comprar a fim de residir com sua mãe em Campos dos Goytacazes.
Na época, a corretora Ana Cristina Young, CRECI 64.286 RJ, ofereceu o apartamento localizado na Rua dos Goytacazes 467, bloco 2, apartamento 507, edifício Life Residence em Campos dos Goytacazes - Rio de Janeiro. - Iniciou-se uma negociação, intermediada pela corretora, sobre o referido apartamento.
Foi celebrado contrato de promessa de compra e venda com o pagamento acordado da seguinte forma: R$ 130.000,00 mil foram pagos por meio de PIX ao procurador da ALPE, Eduardo Barros, conforme comprovante em anexo.
As demais parcelas seriam pagas em 36 vezes de R$ 2.600,00, totalizando o valor de R$ 223.600,00. - Tomando as cautelas necessárias, a embargante solicitou à construtora ALPE que fosse enviada a escritura do imóvel.
O documento enviado pela construtora não constava qualquer anotação de alienação fiduciária ou restrição judicial que impedisse a transferência do imóvel (prova integral em anexo).
Ademais, no contrato de promessa de compra e venda, devidamente assinado pelo procurador da ALPE, consta expressamente que o imóvel estava livre de qualquer ônus. - Contudo, em janeiro de 2025 a autora descobriu que a ALPE propositalmente ocultou da embargante que o imóvel estava alienado fiduciariamente à CASH ME, o que acarretou tamanha insegurança jurídica que levou à embargante a notificar extrajudicialmente a ALPE (prova em anexo) a fim de que promovesse a retirada da alienação fiduciária e enquanto isso o pagamento das parcelas seria suspenso -As negociações com a ALPE e com a CASH ME estendem-se desde janeiro de 2025, sendo que só agora (julho de 2025) a CASH ME aceitou que o saldo devedor seja pago diretamente a ela a fim de que se retire a restrição de alienação fiduciária e o imóvel possa ser finalmente transferido para o nome da embargante. - Ocorre que ao iniciar os trâmites para quitação do saldo devedor do apartamento em agosto de 2025, a autora descobriu a existência do processo entre a Caixa e a ALPE em razão do qual foi inserida uma indisponibilidade na matrícula do bem, o que impede a sua transferência para o nome da embargante, ainda que a CASH ME retire a alienação fiduciária. - Dessa forma, a embargante, através da presente ação, pretende demonstrar a sua boa-fé na compra da unidade 507 do bloco 2 do imóvel localizado na rua dos Goytacazes 467, Campos dos Goytacazes, bem como a existência de outros bens livres e desimpedidos em nome da ALPE a fim de que seja retirada a indisponibilidade sobre o imóvel determinada nos autos principais.
Emenda à inicial (Evento 7).
Passo a decidir.
De início, pela teoria da asserção, destaco a legitimidade da embargante, nos termos do enunciado da Súmula 84 do STJ1, por ser possuidora do imóvel constrito.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, CPC, são requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, a aferição da boa-fé objetiva do promitente comprador deve ser realizada de acordo com a data de formalização do contrato de compra e venda, celebrado entre a parte a autora e a ré, ALPE-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, notadamente, 13 de junho de 2024 (Evento 1, “Contrato 8”), e da data da constrição, 16 de abril de 2025 (Evento 1, “Outros 19”, p.9), nos autos nº 5001574-89.2023.4.02.5103: Isso quer dizer que, em juízo perfunctório, há como se aferir a boa-fé objetiva da autora na aquisição do imóvel junto à ALPE-EMPREENDIMENTIS LTDA, cumprindo o requisito da plausibilidade.
Em relação ao perigo da demora, o deslinde do processo dos atos de expropriação nos autos nº 5001574-89.2023.4.02.5103, pode comprometer/ameaçar a posse da autora.
Não obstante, ressalta-se que a retirada da indisponibilidade desejada, esgotaria do mérito da presente ação judicial, sem o contraditório prévio das rés, o que diante da presente fase processual, não seria salutar.
Ante as razões expostas, DEFIRO o pedido liminar a fim de suspender os atos de expropriação do imóvel: apartamento 507, bloco 02 do “Efício Life Residence”, Matrícula 00044303, nos autos nº 5001574-89.2023.4.02.5103.
Cite-se.
Na oportunidade, as rés deverão se manifestarem, justificadamente, acerca das provas que deseja produzir.
Em seguida, intime-se para réplica, oportunidade em que também deverá, justificadamente, se manifestar acerca das provas desejadas.
Translade-se cópia dessa decisão nos nº 5001574-89.2023.4.02.5103.
Intime-se. 1.
Sumula 84 do STJ - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegaçãode posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda quedesprovido do registro -
31/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 11:36
Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 27/08/2025 Número de referência: 1374710
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 19:07
Distribuído por dependência - Número: 50015748920234025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087991-17.2024.4.02.5101
Geovanna Cristina Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001668-63.2025.4.02.5104
Josimar Antonia Coelho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alecsandra Firmino Teixeira Resende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003205-80.2023.4.02.5002
Andre Luis de Souza Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089191-93.2023.4.02.5101
Ernani da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 22:25
Processo nº 5011091-39.2024.4.02.5118
Antonio Carlos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00