TRF2 - 5096138-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5096138-32.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CHARLES B.
BRITOADVOGADO(A): ANA KARINA PIRES GUIMARAES DOS REIS (OAB RJ111167) DESPACHO/DECISÃO 01.
CHARLES B.
BRITO apresentou exceção de pré-executividade (evento 17, EXCPREEX1), alegando, em síntese, insubsistência da CDA. 02.
Como sabido “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 02.1 Logo, não há que se pretender, em sede de exceção de pré-executividade, promover o revolvimento de questões que demandam a ampliação do espectro probatório, devendo a referida defesa, não expressamente prevista em lei, ser examinada à luz dos argumentos e documentos produzidos pelo executado, uma vez que, não se pode olvidar que “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (Art. 3º da Lei n. 6.830/1980), e, por conseguinte, descabe impor à Exequente que produza qualquer prova quanto à regularidade do crédito em cobrança, uma vez que, “Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (art. 374, IV do CPC). 02.2 Em suma, cabe o exame da postulação formulada na exceção nos exatos limites em que comprovados os fatos alegados, cujo ônus probatório é do Excipiente. 02.3 Releva destacar que a exceção de pré-executividade, ora examinada, não veio instruída com qualquer documento. 03.
Instada a se manifestar, a parte exequente não apresentou impugnação. 04.
No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 05.
Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a multas administrativas lavradas no regular exercício do poder de polícia, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 94123/2023, 94223/2023, 94323/2023 e 959624/2024 (evento 1, CDA4). 06.
Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 07.
Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). 08.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 09.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
28/08/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:51
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2025 10:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
06/04/2025 12:03
Juntada de Petição - CHARLES B. BRITO (RJ111167 - ANA KARINA PIRES GUIMARAES DOS REIS)
-
28/03/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
23/03/2025 12:27
Juntada de Petição
-
23/03/2025 12:12
Juntada de Petição
-
23/03/2025 12:05
Juntada de Petição - CHARLES B. BRITO (RJ111167 - ANA KARINA PIRES GUIMARAES DOS REIS)
-
22/03/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
14/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/03/2025 00:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2025 13:16
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
18/02/2025 18:41
Determinada a citação
-
18/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Petição
-
25/11/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 21:33
Determinada a intimação
-
22/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004149-45.2024.4.02.5003
Diunay Zuliani Mantegazini
Centro Universitario Norte do Espirito S...
Advogado: Aline Loureiro Seibert
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080191-35.2024.4.02.5101
Aurenice Maria Inacio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 20:32
Processo nº 5030888-18.2025.4.02.5101
Andre Botelho Juca
Uniao
Advogado: Nathalia Madureira da Silva Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003264-68.2023.4.02.5002
Carmem Lucia Oggione Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029347-61.2022.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2022 17:22