TRF2 - 5072992-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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17/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5072992-25.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50668265020204025101/RJ)RELATOR: VALERIA CALDI MAGALHAESINTERESSADO: ANIBAL FERREIRA NETOADVOGADO(A): MARIANA NOGA APARICIO (OAB RJ232766)ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)INTERESSADO: OLAVO ALMEIDA JUNIORADVOGADO(A): MARIANA NOGA APARICIO (OAB RJ232766)ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 16/09/2025 - DespachoEvento 10 - 21/08/2025 - Decisão interlocutória -
16/09/2025 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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16/09/2025 18:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5083158-92.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37
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16/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ064211
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16/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:38
Despacho
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15/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ126792
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10/09/2025 13:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP390699
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10/09/2025 13:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP189066
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10/09/2025 12:15
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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04/09/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:04
Juntado(a)
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01/09/2025 19:18
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5072992-25.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ANIBAL FERREIRA NETOADVOGADO(A): RENATO STANZIOLA VIEIRA (OAB SP189066)ADVOGADO(A): MARINA RODRIGUES LOURENCO (OAB SP390699)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA AMORIM (OAB RJ126792)INTERESSADO: CARDEAL GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JORGE GONCALVES DA SILVA (OAB RJ184985)INTERESSADO: LUIS FELIPE DE PINHO BASTOS FERREIRAADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE PINHO BASTOS FERREIRA (OAB RJ223016)INTERESSADO: OLAVO ALMEIDA JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LEITE (OAB RJ064211) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi autuado para dar destinação provisória adequada aos bens apreendidos nas diligências de busca autorizadas na medida cautelar nº 5083158-92.2020.4.02.5101 (Operação Predestinado).
De acordo com as certidões do evento 4 e do evento 8, os veículos, documentos e valores a seguir discriminados ainda não tiveram destinação. Os bens já foram registrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (evento 7 e anexos).
Investigados.
I - LUCIA DE PINHO BASTOS FERREIRA, CPF: *14.***.*81-64: 1 unidade de automóvel marca/modelo: I/RAM 2500 Laramie, Cor: Prata, Placa: FJD2003, Espécie Tipo: Esp/caminhão/aber/c.dupl, ano 2012, Cód.
Renavan: *05.***.*22-67, Chassi: 3c6ud5fl6cg337994;1 unidade de automóvel marca/modelo:I/BMW 120i, Cor: Cinza, Placa: QPY 2316/MG, Espécie Tipo: passageiro automóvel, ano 2018, CÓD.
Renavam: *11.***.*45-77, Chassi: Wba1s1108k7b47583;1 unidade de automóvel marca/modelo: BMW/X4 Xdrive30i, Cor:Branca, Placa: ELU 4155, Espécie Tipo: Mis/utilitári/nao Apli, Ano 2019, Cód.
Renavam: *12.***.*67-29, Chassi: 98muj3003l4ab1737; 1 unidade de automóvel marca/modelo: I/M.BENZ, Cor: Prata, Placa: PMZ 4747, Espécie Tipo: Pas/automovel/nao aplic, ano 2015/2016, Cód.
Renavam: *10.***.*08-83, Chassi: Wddwf4cwxgr103308.
Os automóveis permanecem com restrição no RENAJUD (evento 107, RENAJUD1 a RENAJUD4). 1 (uma) unidade de documentos diversos.R$ 51.840,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais), Encontrados na bolsa/pasta de trabalho de ANIBAL FERREIRA NETO. Obs: Comprovante de depósito judicial no processo 5083158-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 51, ANEXO9, págs. 15/17 (Caixa Econômica Federal, Agência 4117, conta: 86436204-6).
II - ANIBAL FERREIRA NETO, CPF: *06.***.*93-72: 6 (seis) unidades de fichários contendo contratos diversos em nome de empresa(s) constante(s) da ficha de alvo. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie. Obs: Comprovante de depósito judicial processo 5083158-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 51, ANEXO6, págs. 1/3 (Caixa Econômica Federal, Agência 4117, conta: 86436205-4).
III - OLAVO ALMEIDA JUNIOR, CPF: *25.***.*60-35: 1 (uma) unidade de envelope plástico contendo documentos diversos sobre aquisições, compras e licitações. Localização: Polícia Federal - Docs. e molho de chaves da empresa Cardeal, como informou a autoridade policial.
Os demais bens arrecadados já foram restituídos aos investigados. Intimados, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, exceto quanto aos valores e automóveis apreendidos, não apresentaram objeção à restituição aos investigados dos documentos e equipamentos já periciados (evento 1, INIC1). É o relatório.
O art. 144-A do CPP autoriza o juiz a determinar "a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção". A alienação antecipada pode ser determinada na fase de inquérito ou da ação penal. É uma medida que possui natureza eminentemente cautelar, não exigindo para a sua implementação a prolação de sentença de primeiro grau, quanto mais a sua confirmação em segunda instância ou o trânsito em julgado da sentença.
Sua finalidade essencial é evitar a deterioração ou depreciação dos bens, assegurando que o seu valor econômico seja preservado e depositado em conta à disposição do juízo, para que possa, ao final do processo, ser integralmente restituído ao legítimo proprietário, em caso de decisão favorável ao réu, ou revertido em favor da União, na hipótese de ser decretado o perdimento definitivo dos bens.
A venda antecipada de bens apreendidos também se destina a garantir as obrigações de pagamento de penas pecuniárias, multas e indenização/ressarcimento decorrentes de uma eventual sentença penal condenatória.
Com base nestas considerações, passo a analisar a adequação da medida nestes autos.
Durante a busca realizada na residência de Lúcia de Pinho, foram apreendidos 4 (quatro) veículos (item I).
A diligência de busca foi determinada em razão de indícios veementes de prática delitiva envolvendo a investigada, apontados nas investigações conduzidas no inquérito policial nº 5066826-50.2020.4.02.5101 (IPL 2020.0019695-SR/PF/RJ-11), que deu origem à medida cautelar nº 5083158-92.2020.4.02.5101.
Na sequência, os veículos foram confiados à guarda da proprietária, que foi regularmente nomeada como depositária fiel.
Porém, essa condição, embora garanta uma certa preservação inicial dos bens, não impede os riscos inerentes a sua manutenção prolongada, especialmente considerando a depreciação natural que os automóveis sofrem com o decurso do tempo.
No caso dos autos, a venda antecipada dos veículos se justifica como forma de prevenir a desvalorização total dos bens.
Tal fato não configura um juízo prévio sobre a origem ilícita dos bens, tampouco sobre a culpabilidade dos investigados.
Diante das circunstâncias, a medida se mostra a mais adequada e proporcional aos fins pretendidos, considerando a natural demora do processo e o risco de depreciação já exposto. Reforço que não há ação penal em curso e não se trata aqui de perdimento de bens.
A alienação antecipada é efetivamente uma medida para proteger o valor do patrimônio, inclusive para a hipótese de os recursos obtidos com a venda dos bens precisarem ser, com o fim do processo, revertidos em favor dos investigados, com a devida correção.
Quanto aos demais materiais apreendidos, que não têm valor econômico, sua restituição direta é possível, à vista da manifestação favorável do Ministério Público Federal.
Assim, tendo em vista a necessidade de providenciar a correta destinação dos bens objeto de apreensão judicial, os quais ainda permanecem custodiados sob o encargo da fiel depositária, bem como considerando a manifestação do Ministério Público Federal e da Polícia Federal (evento 1, INIC1), determino: a) a alienação antecipada dos automóveis placas FJD2003, QPY 2316/MG, ELU 4155 e PMZ 4747; b) a autuação de petição no sistema SEI! para que sejam realizadas a avaliação e a venda antecipada dos citados veículos, por meio da Diretoria de Gestão de Ativos do Ministério da Justiça (SENAD), conforme autoriza o art. 21, II, do Anexo I do Decreto nº 11.348/23.
Certifique-se nos autos. c) a intimação pessoal de LUCIA DE PINHO BASTOS FERREIRA, CPF: *14.***.*81-64, para ciência da presente decisão e de que deverá realizar a entrega dos bens, assim que solicitados. d) a intimação dos proprietários dos automóveis registrados no RENAJUD (Cardeal e Gestão Empresarial de Serviços Ltda e Luis Felipe de P Bastos Ferreira - evento 107, RENAJUD4 e evento 107, RENAJUD3, evento 107, RENAJUD2, evento 107, RENAJUD1). e) a restituição a LUCIA DE PINHO BARROS FERREIRA, a ser efetivada pela polícia, de 1 (uma) unidade de documentos diversos apreendidos na sua posse. f) a restituição a ANIBAL FERREIRA NETO das 6 (seis) unidades de fichários contendo contratos diversos em nome de empresa(s) constante(s) da ficha de alvo, eis que já constam digitalizados nos autos da medida cautelar de busca e não mais interessam à investigação; g) a restituição a OLAVO ALMEIDA JUNIOR de 1 (uma) unidade de envelope plástico contendo documentos diversos sobre aquisições, compras e licitações, bem como de um molho de chaves da empresa Cardeal, encontrados sob a sua posse.
Inclua-se no sistema e-proc o nome do investigado.
Deverá a autoridade policial encaminhar a este Juízo a cópia dos respectivos termos de entrega dos documentos e objetos a ANIBAL FERREIRA NETO, LUCIA DE PINHO BARROS FERREIRA e OLAVO ALMEIDA JUNIOR, ou a quem os represente.
Quanto ao numerário apreendido com ANIBAL FERREIRA, salienta o MPF que "possui relevância para a investigação e sua retenção é necessária para o processo e para eventuais medidas de recuperação de ativos" (evento 5, PROMOCAO2).
Considerando que foram abertas as contas judiciais 86436204-6 e 86436205-4, na agência 4117 da Caixa Econômica Federal para depósito dos valores apreendidos, deverão eles ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional até o resultado final do processo. Cadastre-se a Caixa nestes autos (agência 4117) e intime-se para que a transferência do numerário em depósito judicial seja realizado com base na operação 635 e a indicação do código de receita 5680.
Por fim, atualizem-se os registros dos bens no SNGB, na medida em que forem realizadas as alienações.
Cadastrem-se os advogados dos requeridos neste procedimento.
Em seguida, intimem-se.
Inclua-se também a autoridade policial para ciência da presente decisão.
Intime-se o Ministério Público Federal. -
28/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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27/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:42
Decisão interlocutória
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31/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5066826-50.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 292
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30/07/2025 18:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5083158-92.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 49, 51
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30/07/2025 18:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5066826-50.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 312, 327
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30/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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20/07/2025 16:18
Despacho
-
18/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:12
Distribuído por dependência - Número: 50668265020204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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