TRF2 - 5061948-77.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061948-77.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)ADVOGADO(A): KARINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206115) DESPACHO/DECISÃO A apelante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, caput e §2º, do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso, e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e deve intimar previamente a parte para que comprove o direito alegado.
Para fins de concessão do benefício, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC), enquanto as pessoas jurídicas precisam comprovar a hipossuficiência, como estabelece o Enunciado nº 481 da Súmula do STJ, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse contexto, ainda que a pessoa jurídica requerente esteja em processo de liquidação extrajudicial ou falência, a insuficiência de recursos financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça deve ser demonstrada nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO.
FINEX.
INADIMPLEMENTO.
SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EXPORTADOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargante em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de embargos à execução fiscal, que almejava a desconstituição do título executivo que lastreia os autos principais.
Não houve condenação em honorários advocatícios, visto que o título executivo já contempla o encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos), nem em custas, ante a isenção legal, na forma do art. 7º, da Lei 9.289/96. - Conforme bem pontuado pelo Il.
Magistrado, o direito à gratuidade de justiça para pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A crise empresarial vivenciada pela parte embargante é o motivo pelo qual teve sua quebra decretada, de modo que a simples exposição da relação de credores, com seus respectivos créditos, e a afirmação de que não possui recursos em caixa para suprir com seu passivo não servem para tal comprovação. - Embora não negue a inadimplência contratual relativa ao financiamento contraído junto ao FINEX, a parte embargante alega que a UNIÃO FEDERAL já recebeu os recursos angariados com o referido financiamento, tendo em vista o adiantamento efetuado pelo IRB, que atuou como seguradora, na forma da Lei 4.678/65 (Seguro de Crédito à Exportação - SEC).
Nesse contexto, aduz que o IRB, ao sub-rogar-se nos direitos do ente público, já promoveu a cobrança judicial dos valores financiados, por meio de ação distribuída na Justiça Estadual, julgada procedente e confirmada nas instâncias recursais, com trânsito em julgado em 13/05/2010.
Ante a decretação da quebra da parte embargante, o IRB habilitou seu crédito nos autos da falência.
Por isso, sustenta a ilegitimidade ativa da UNIÃO FEDERAL para promover à execução fiscal, nos autos principais, eis que o financiamento contraído junto FINEX já foi ressarcido integralmente pelo IRB. - Não assiste razão à parte embargante. - O ressarcimento realizado pelo IRB à UNIÃO FEDERAL deu-se, exclusivamente, em relação à Participação Obrigatória (P.O.) do estaleiro, no âmbito do Certificado de Cobertura, que instrumentalizava o Seguro de Crédito à Exportação (SEC), nos termos do art. 6º da Lei 4.678/1965. - Compulsando os autos, verifica-se que a CDA nº 70 6 96 023912-32 refere-se à dívida oriunda de operação contratada com amparo no art. 60 da Lei 5.025/66, que cria o FINEX, destinado a suprir recursos para o financiamento de exportações.
Vê-se, dessa forma, que a execução fiscal visa à cobrança dos próprios recursos do FINEX, angariados pela parte embargante e não adimplidos.
No mesmo sentido concluiu o Juízo a quo. - Recurso da embargante desprovido." (TRF2, AC nº 0080360-20.2018.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, j. em 14/06/2021) - sem grifos no original. Confira-se, a propósito, julgados do STJ em casos semelhantes: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860 .078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3.
Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica .
Com efeito, observa-se também que a parte agravada não trouxe prova incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada gratuidade.
Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido. 4.
Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça." (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1023258 MG 2016/0312074-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024 RSDCPC vol. 149 p. 150) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO .
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial .
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017) . 3.
De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art . 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Ante o exposto, à apelante para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, com documentos atualizados, no prazo de 10 dias. -
10/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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09/09/2025 18:17
Despacho
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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21/08/2023 16:03
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB20)
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21/08/2023 16:00
Alterado o assunto processual
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21/08/2023 15:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2023 15:48
Declarada incompetência
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21/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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