TRF2 - 5003813-78.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003813-78.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SILAS DE OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): THAYNÁ GONÇALVES DO AMARAL (OAB RJ265986)ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ224701) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SILAS DE OLIVEIRA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade que lhe foi concedido, face ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Decido.
O autor, no presente feito, com o intuito de ver revisado o seu benefício de aposentadoria, almeja o reconhecimento dos seguintes vínculos: Período comum: • Vínculo 1 -10/09/1977 a 12/09/1979 laborados na empresa RIO LISBOA; • Vínculo 2 -02/10/1979 a 30/11/1980 laborados na empresa NOVA CAP; • Vínculo 3 -21/03/1989 a 04/11/1990 laborados na empresa TRANSLEO; • Vínculo 4 -01/10/1991 a 31/07/1993 laborados na empresa LAPAZ EMPREITEIRA LTDA; • Vínculo 5 - 14/10/1997 a 16/09/1998 laborados na empresa VALTON; • Vínculo 6 - 17/09/1998 a 30/06/2001 laborados na empresa VALTON COMÉRCIO; e • Vínculo 7 - 02/10/2006 a 20/09/2008 laborados na empresa SAO GERALDO TRANSPORTES RODOVIARIOS E MULTIMODAIS LTDA.
Período especial: • Vínculo 8 - 10/09/1977 a 12/09/1979 laborados na empresa RIO LISBOA; • Vínculo 9 - 02/10/1979 a 30/11/1980 laborados na empresa NOVA CAP; • Vínculo 10 - 18/02/1981 13/03/1981 laborados na empresa DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS DISCO SA; • Vínculo 11 - 28/05/1981 11/03/1982 laborados na empresa PLUS VITA SA; • Vínculo 12 - 29/03/1982 20/05/1982 laborados na empresa COPAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES S/A; • Vínculo 13 - 09/08/1982 02/11/1983 laborados na empresa EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA • Vínculo 14 - 01/02/1984 02/02/1984 laborados na empresa VIACAO SAO JOAO BATISTA LTDA • Vínculo 15 - 18/08/1985 08/11/1985 laborados na empresa ELMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA; • Vínculo 16 - 10/11/1986 09/12/1986 laborados na empresa EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA; • Vínculo 17 - 02/01/1987 11/06/1987 laborados na empresa DEPRA MADEIREIRA LTDA; • Vínculo 18 - 18/06/1987 29/10/1987 laborados na empresa SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA; • Vínculo 19 - 21/03/1989 a 04/11/1990 laborados na empresa TRANSLEO; • Vínculo 20 - 02/01/1990 01/05/1991 laborados na empresa EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA; • Vínculo 21 - 24/05/1991 02/08/1991 laborados na empresa VIACAO MIRANTE LTDA; e • Vínculo 22 - 01/10/1991 a 31/07/1993 laborados na empresa LAPAZ EMPREITEIRA LTDA.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento com o intuito de comprovar suas alegações.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): Traga aos autos elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas dos períodos controvertidos, tais como: cópia completa de sua CTPS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, em desejando produzir novas provas, trazer aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde (LTCAT), especificamente para o cargo ocupado pelo(a) demandante na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis.
A obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração.
Não cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito.
Atendido, vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
02/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 19:05
Despacho
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12/02/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:31
Juntada de Petição
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02/10/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 11:42
Determinada a citação
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02/08/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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