TRF2 - 5068293-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068293-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BIANCA MAGINI BERTOLINIADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC e na forma da fundamentação supra, para condenar a União Federal a pagar à autora o equivalente à diferença entre um soldo de suboficial (com valores atuais) e os R$ 686,00, já pagos à autora.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Custas ex lege. Sem pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068293-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BIANCA MAGINI BERTOLINIADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919) DESPACHO/DECISÃO Tipo B Trata-se de ação movida pela parte autora, militar que objetiva o recebimento integral de auxílio-fardamento, equivalente a um soldo, em virtude de ter recebido apenas a diferença entre o soldo do posto anterior e àquele que passou a ocupar, por promoção.
Sustenta que foi promovida à graduação de suboficial, tendo recebido o auxílio-fardamento parcial, quando deveria ter recebido a quantia integral. Inicial instruída com documentos.
Em sua contestação (evento 7), a União requer a improcedência da demanda.
Anexadas informações do setor competente.
Evento 7/CONT1 ANEXO 2 - diga a parte autora sobre a defesa e informações administrativas acostadas pelo réu, no prazo de 5 dias, na forma do art. 10 do CPC.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:09
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 02/09/2025 17:31:14)
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02/09/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 10:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:05
Determinada a citação
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07/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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