TRF2 - 5005009-25.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 13:16
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005009-25.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARLENE RAMOS DA FRANCA DA COSTAADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777)ADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença a partir de 06/08/2024, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12 meses a contar da efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Reconheço ao Instituto Nacional do Seguro Social a faculdade de submeter a parte autora, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
31/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 12:12
Juntado(a)
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22/07/2025 12:08
Juntado(a)
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16/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 22:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição
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17/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 04:55
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13, 16 e 17
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE RAMOS DA FRANCA DA COSTA <br/> Data: 25/03/2025 às 08:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO nº 141, EDIFÍCIO THE POINT OFFICE (COBERTURA), CENTRO,
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16/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 06:34
Juntado(a)
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16/01/2025 06:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 05:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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