TRF2 - 5005540-29.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005540-29.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CLAUDIO CESAR COURA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GABRIEL FERREIRA VIEIRA (OAB RJ204155) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA NO CURSO C-ASEMSO/2024.
MÉDIA INFERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO EM NORMA INTERNA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE do ato administrativo. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Cuida-se se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva, com base no inciso IV do artigo 27 do Estatuto dos Militares, bem como no disposto no artigo 2º da Lei 9.784/99, que seja reconhecida e declarada a ilegalidade dos fundamentos da decisão administrativa baseadas na alínea “d” do BONO ESPECIAL nº 628/2023, declarando, em consequência, o direito em se matricular e frequentar o C-ASEMSO/2024, com todos os consectários legais advindos da conclusão do curso com aproveitamento.
Subsidiariamente, requer a sua matricula na próxima turma do CASEMSO. 2.
Nos termos do Boletim de Ordens e Notícias n.º 628, de 10 de julho de 2023, o processo seletivo para o referido curso exige, em sua fase inicial, dentre outros requisitos, que o militar possua Média das Recomendações para o Oficialato (ROf) igual ou superior a 7,0. Conforme informado pela Marinha do Brasil (evento 10, OF2 – 1ª instância), o Autor obteve média inferior ao exigido — especificamente, 6,56 — razão pela qual foi excluído da listagem de habilitados e, por conseguinte, da matrícula no CASEMS 2024. 3.
Dessa forma, verifica-se que a atuação da Administração se deu em estrita conformidade com os critérios legais e normativos estabelecidos, inexistindo vício de legalidade que justifique a intervenção judicial. A concessão de promoção a militares é ato discricionário de cada força militar, que deve pautá-los atendidos os critérios normativos, bem como a conveniência e a oportunidade. 4.
Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável princípio da separação dos poderes.
Não lhe compete, portanto, manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel.
Min.
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime). 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
11/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/07/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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