TRF2 - 5008029-36.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:49
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PROC 2 - PROCADM 3 - CPF 4 - TERMREN 5 - INDEFERIMENTO 6 - END 7 - CONHON 8 - DECLPOBRE 9 - LAUDO 10 - LAUDO 11 - INIC 12 - Evento 26 - PETIÇÃO - 06/06/2025 11:09:11
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008029-36.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA CIRILO RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, proceda-se ao desentranhamento das peças apresentadas no evento 26 que não se referem à parte autora, de modo que permaneça apenas a cópia da CTPS (Evento 26, PET1), visto que foram anexadas por evidente equívoco.
A seu turno, recebo as peças juntadas nos eventos 15 e 20 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa. Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
A seu turno, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de PSIQUIATRIA.
Desse modo, nomeio médico(a) perito(a) de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles(as) já previamente cadastrados(as), devendo ser designada data (dia e horário) para a realização do exame pericial. O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo indicado), além dos eventualmente apresentados pelas partes.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto(a) a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, impreterivelmente, no dia, horário e local previamente designados, munida de todos os laudos/atestados/exames médicos de que disponha para deslinde da causa, sob pena de extinção do feito, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para o exame técnico.
Integralmente cumprido o acima determinado, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
O perito deverá fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento (prolação de sentença).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:41
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 07:48
Despacho
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29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 12:28
Despacho
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24/03/2025 18:59
Juntado(a)
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24/03/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 23:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 14:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO40F)
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10/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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