TRF2 - 5003595-55.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:49
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003595-55.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: GUSTAVO ALMEIDA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAMILLE LOPES MARTINS SANT ANNA (OAB RJ234663) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO ALMEIDA DOS SANTOS E MONIQUE DE ALMEIDA ARANTES contra ato do GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MARACANÃ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, através do qual busca a parte impetrante o cumprimento da decisão que deferiu seu pedido de benefício de prestação continuada (LOAS).
Assevera a parte impetrante, como causa de pedir, que protocolou perante o INSS, em 25/10/2023, pedido de benefício de prestação continuada (LOAS), o qual, após ser rejeitado em primeira instância administrativa, restou reconhecido em sede recursal.
Ocorre que, segundo alega, mesmo com o citado deferimento, a prestação ainda não fora efetivamente implementada. Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
As verbas a serem eventualmente recebidas administrativamente pela parte impetrante, em virtude da análise do pedido de benefício de prestação continuada (LOAS) retroagirão à data do requerimento do pleito, não se observando, assim, o risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida.
Outrossim, a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo objeto da presente demanda.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS, para que, querendo, ingresse da demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 27/08/2025 17:32:36)
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27/08/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ234663
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22/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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