TRF2 - 5008678-53.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008678-53.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIANA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS (OAB PR041506)ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA (OAB PR043009)RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
31/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:29
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 41 e 42
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08/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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22/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA DA SILVA CASTRO <br/> Data: 29/04/2025 às 13:30. <br/> Local: Perícia 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Rua Ailton da Costa, 115, 8º andar, 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ <br/> Per
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18/03/2025 17:21
Juntado(a)
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14/03/2025 13:22
Juntado(a)
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11/03/2025 12:59
Juntado(a)
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25/02/2025 18:25
Juntado(a)
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25/02/2025 17:43
Decisão interlocutória
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24/02/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 17:13
Juntada de Petição
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28/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/10/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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13/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 16:20
Decisão interlocutória
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12/09/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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