TRF2 - 5084801-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084801-12.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: RICARDO RANGEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 14:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084801-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO RANGEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por RICARDO RANGEL DO NASCIMENTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento do da inexistência de relação jurídica tributável sobre o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação, baseado na CRFB1988, Reforma Trabalhista (Lei 11.347/2017) e acórdão da TNU TEMA 306/PUIL 3742.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de evidência, inaudita altera pars, no caso vertente, reclamaria o preenchimento do seguinte requisito: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (art. 311, II do CPC).
Como causa de pedir, o autor alega que a natureza indenizatória das verbas foi reconhecida com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual promoveu alteração no §4º do artigo 71 da CLT.
Além disso, sustenta sua tese com base no entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema nº 306.
Contudo, os elementos trazidos na petição inicial, bem como a fundamentação jurídica apresentada, não são suficientes para autorizar a concessão da tutela pretendida, em sede sumária, nem o julgamento antecipado do mérito, sem que se oportunize o necessário contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência e o julgamento antecipado do mérito.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
31/08/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 22:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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