TRF2 - 5013527-19.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013527-19.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ALEX ANACLETO DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PLATAFORMA CAROLINA BORI.
Resolução 01/2022 cne.
EXIGÊNCIA DE ADESÃO AO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 - No caso em exame, a Apelante pretende a abertura de procedimento, na plataforma disponibilizada pelo MEC denominada Carolina Bori, para revalidação do seu diploma de Medicina, emitido pela UNIVERSIDAD DE MORÓN, na República Argentina, com tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução nº 001/2022, do Conselho Nacional de Educação, que assinala o prazo de 90 dias para a finalização de tal procedimento. 3 - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma. 4 - A Universidade Federal Fluminense, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 001/2022. 5 - Ao apreciar a questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), firmou entendimento pela possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira. 6 - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 7 - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFF em promover a revalidação dos diplomas de Medicina através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. 8 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 13:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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21/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 11:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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17/07/2025 11:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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