TRF2 - 5008996-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008996-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: BRAYAN ORLANDO GHEZZI D AQUINO PRATES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) AGRAVANTE: GIULIANA GHEZZI D AQUINO (Pais) ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 105
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17/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/09/2025 22:21
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
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11/09/2025 16:01
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008996-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: BRAYAN ORLANDO GHEZZI D AQUINO PRATES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)AGRAVANTE: GIULIANA GHEZZI D AQUINO (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E NÃO INCORPORADO AO SUS.
DOENÇA RARA.
TEMAS 6 E 1234 DO STF.
SEGURANÇA E EFICÁCIA DO FÁRMACO NÃO COMPROVADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO desPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Parte Autora em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetivava "determinar a ré a imediata aquisição e fornecimento do medicamento KOSELUGO® (Selumetinibe) indicado pela médica para parte autora, conforme a prescrição médica, como medida de urgência máxima, fixando prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por dia de atraso". 2.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3. In casu, o autor/agravado possui diagnóstico de Neurofibromatose tipo 1 (CID 10: Q85.1), doença genética rara.
Para o controle da doença foi receitado pela médica que o acompanha o medicamento Selumetinibe (Koselugo®) 10mg, na dose de oito comprimidos ao dia (laudo médico acostado no evento 1, anexo 8, dos originários). 4.
De acordo com o parecer apresentado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, no evento 12 dos originários, o medicamento solicitado possui registro na Anvisa e indicação, prevista em bula, para o tratamento da condição clínica apresentada pelo autor/agravado, contudo ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC e não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS. 5.
No julgamento do RE 1.366.243 (Tema nº 1.234), determinou-se que, para fornecimento de fármacos não incorporados no Sistema Único de Saúde, os postulantes devem cumprir as exigências adicionais previstas nos Temas nº 6 e 1234, ambos do STF, não sendo mais aceitável a análise apenas com base no Repetitivo 106 do eg STJ. 6.
Os Temas 6 e 1234 do STF se mostraram mais minuciosos que o Tema 106 do STJ, estabelecendo requisitos ainda mais rigorosos como a necessidade de o juiz avaliar se há ilegalidade na decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas oficiais ou a omissão de pedido de incorporação pelo órgão público responsável; comprovação da negativa do medicamento na via administrativa; demonstração de evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro, respaldado, unicamente, em ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, ou seja, proibiu o Juiz de decidir apenas com base nos laudos apresentados pelo médico que solicita o medicamento. 7. O Comitê de medicamentos da CONITEC, no Relatório nº 554, de maio de 2025, recomendou inicialmente a não incorporação do Selumetinibe, no âmbito do SUS, para o tratamento de pacientes pediátricos com neurofibromatose tipo 1 (NF1) e neurofibroma plexiforme inoperável sintomático, considerando "que há incerteza em relação aos resultados apresentados na avaliação econômica e que o custo do selumetinibe, quando comparado as atuais opções de tratamento incorporadas ao SUS e considerando os resultados clínicos observados (razão de custo-efetividade incremental), está acima do valor que o sistema de saúde estaria disposto a pagar pela tecnologia", encaminhando a matéria para consulta pública. 8.
Consta no Parecer Técnico juntado no evento 12 dos originários, que “Por ser um medicamento novo e embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos”, destacando a necessidade de que a autora/agravada seja reavaliada periodicamente pelo médico assistente, caso concedido o medicamento, “a fim de comprovar a efetividade do tratamento”. 9.
Desse modo, somado à recomendação inicial desfavorável da CONITEC no Relatório nº 554/2025, não se constata o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a segurança e a eficácia do fármaco, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, razão pela qual se revela prematuro o acolhimento da pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, à luz do atual entendimento acerca da dispensação de fármacos não incorporados no SUS - Temas n° 6 e 1234, ambos do STF, devendo-se aguardar a instrução do feito. 10. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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05/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 16:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 13:01
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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