TRF2 - 5127298-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5127298-12.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: EVENILTON PESSOA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pelo autor, no bojo da “ação anulatória de ato administrativo” que propôs em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, pelos quais pugnou o autor, em suma, pela nulidade das questões por ele impugnadas do concurso público para provimento de vagas no cargo de biólogo, regido pelo edital n.º 490/2023, com consequente majoração de sua nota, sua classificação de acordo com a nota obtida, e sua nomeação e posse. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades pela banca examinadora do concurso público para provimento de vagas de cargos técnico-administrativos - biólogo (técnico de nível superior) – Edital UFRJ n.º 490/2023, notadamente no que tange às questões objetivas de n.º 4, 12 e 15, da prova a que se submeteu o demandante/apelante. 3.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear a atuação do administrador público. 4. É pacífica a jurisprudência de que é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, no tema n.º 485, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. 5.
A leitura da irresignação apresentada pelo demandante não deixa dúvidas de que sua insurgência é com o mérito das questões impugnadas: reclama do gabarito que a elas foi atribuído, considerando que outras alternativas – aquelas por ele assinaladas – é que deveriam ser tidas como corretas. 6.
A correção da prova do apelante não foi feita em desacordo com o gabarito a todos aplicado.
O acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da isonomia, considerando que os demais candidatos se submeteram ao mesmo gabarito e métodos de correção, e afrontaria, ainda, o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente.
Precedentes. 7.
Ausente ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria, não merece prosperar o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos moldes em que prolatada. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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30/07/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/07/2025 20:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 20:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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08/07/2025 14:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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