TRF2 - 5002199-04.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 23:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/09/2025 23:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002199-04.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: OTONIEL DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LINS (OAB GO049941) DESPACHO/DECISÃO Citem-se os corréus JUAN MATEUS PINHEIRO DA SILVA e FELIPE GABRIEL MATEUS DA SILVA, para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Com a vinda das contestações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme determina o art. 178, II, do CPC.
A Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Tudo pronto, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:48
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Determinada a citação
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03/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:18
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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