TRF2 - 5020224-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020224-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOACIR JOSE BATISTA CAMPOSADVOGADO(A): MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR (OAB RJ166820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por MOACIR JOSE BATISTA CAMPOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Alegou o autor, em síntese, que a Receita Federal do Brasil (RFB) desconsiderou o recibo apresentado pelo contribuinte, referente à quantia de R$ 37.444,42, paga ao seu patrono Dr. Levi Carlos Frangiotti, decorrente de honorários advocatícios pelo seu patrocínio no processo judicial trabalhista nº 688/96 da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (VT/SP), pelo qual sagrou-se vencedor do montante de R$ 145.474,03.
Aduz que "fez a declaração à Receita Federal dos valores recebidos deduzindo os valores pagos a título de honorários advocatícios, conforme prevê e autoriza a legislação do imposto de renda.".
Contudo, ainda assim, efetivou-se o lançamento do imposto de renda.
Diante disso, o contribuinte apresentou impugnação e recurso administrativo, os quais foram rejeitados, dando ensejo ao lançamento da quantia de R$ 14.676,45 , a título de imposto de renda e multas relacionadas, que o autor entende indevido, bem como deu ensejo à protesto cartorário.
Por fim, o autor requereu a concessão da tutela de urgência a fim de obter a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário atualizado, com determinação para que a RFB se abstenha de efetuar a cobrança, inscrevê-lo em dívida ativa, increver o nome do autor no CADIN e, se já realizada a inscrição, que imediatamente exclua o título do protesto cartorário e do CADIN, até a decisão final.
Pugnou pela anulação do lançamento do débito tributário no valor R$ 14.676,45.
A tutela de provisória de urgência foi indeferida pela decisão do evento 9.
Contestação no evento 20, pela qual a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL rechaça as alegações do autor, bem como traz aos autos a cópia do processo administrativo 13784.720169/2011-12 e manifestação da RFB acerca das alegações do autor.
Em réplica, o autor aduz que: "o Réu (Fazenda Nacional) não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, limitando-se a reiterar os argumentos utilizados na esfera administrativa, sem apresentar elementos novos que pudessem infirmar o pedido inicial.
Quanto à alegação de que o advogado que recebeu os honorários não teria declarado o recebimento, tal questão não pode ser imputada ao Autor.
Eventual omissão do advogado é uma questão a ser resolvida entre a Receita Federal e o próprio advogado, não podendo o Autor ser penalizado por uma suposta irregularidade cometida por terceiro. É sabido que o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que comprovadamente pagas pelo contribuinte, sem indenização, conforme legislação vigente." Ao final, se reporta às alegações postas na inicial.
Em que pese as alegações do autor, verifico que apenas os documentos juntados aos autos não são aptos a afastar, sem sombra de dúvidas, a presunção de certeza e liquidez que goza o título executivo - CDA n.º 70 1 24 006524-06, inscrita em 08/08/2024.
Segundo o artigo 204, do CTN, "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo certo que "A apresentação a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite".
Não se olvide. igualmente, quanto ao disposto no art. 373, I, do CPC, no qual estabelecido que o ônus da prova imcumbe ao autor quanto "ao fato constitutivo de seu direito".
Assim, e por constituir ônus do autor, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do CPC, para que o autor comprove o efetivo pagamento do valor de R$ 37.444,42 (trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) ao escritório de Advocacia Doutor Levi Carlos Frangiotti; comprove que o referido patrono atuou em seu nome no processo judicial trabalhista nº 688/96 da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (VT/SP), bem como junte aos autos cópia da sentença judicial ou acordo homologado judicialmente.
Cumprido, dê vista à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
31/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 19:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 12:59
Determinada a intimação
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24/04/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:28
Determinada a intimação
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07/03/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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