TRF2 - 5007482-83.2021.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007482-83.2021.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ANTONIO GILBERTO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer (art. 74 da Lei 8.213/91).
Desse modo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: (i) a qualidade de segurado para o instituidor; (ii) a qualidade de dependente para o requerente; e (iii) a morte do segurado.
No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Para comprovar a união estável com duração superior a 2 anos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1 - escritura declaratória de união estável lavrada em 17/10/2017 (evento 1, anexo 8); 2 - comprovantes de residência em nome da falecida no endereço da inicial, datados de 01/2018, 03/2018, 04/2018, 07/2018 e 01/2020 (evento 1, anexo 10, fls. 1/5); 3 - comprovante de residência em nome da filha falecida no endereço da certidão de óbito (evento 1, anexo 10, fls. 14/16); 4 - conta de luz em nome do autor, emitida no mês do óbito, no endereço da inicial (evento 1, anexo 14, fl. 20), mas com número de medidor distinto da conta de luz em nome da falecida (evento 1, anexo 14, fl. 21); 5 - certidão de casamento da instituidora com averbação de divórcio (evento 1, anexo 15, fl. 7); 6 - certidão de casamento do autor com averbação de divórcio (evento 1, anexo 15, fl. 8).
A escritura declaratória de união estável (item 1) foi lavrada mais de 24 meses antes do óbito. Os comprovantes de residência em nome do autor e da falecida (itens 2 a 4) indicam números de medidores de energia distintos e, intimado a prestar esclarecimentos (evento 15), o autor limitou-se a alegar que "possui uma quitinete anexada à sua residência, motivo pelo qual possui dois medidores de energia" (evento 21), o que, da mesma forma, não comprova a coabitação.
Ademais, oportunizada a produção de prova material (evento 15), a parte autora deixou de juntar documentos contemporâneos aptos a comprovar a união estável. Além disso, o citado § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor sobre a imprescindibilidade de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para este fim. Nesse caso, adoto o entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a ações previdenciárias implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, de modo que, no futuro, apresentando a parte autora outras provas, poderá ajuizar uma nova ação para alcançar o seu objetivo..." Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
A ressalva relativa à negativa de jurisdição abrange os casos em que novo ajuizamento da mesma demanda resultará, inevitavelmente, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso concreto, verifico que os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material.
Divergências específicas sobre a conta de luz devem ser resolvidas na instrução probatória.
Com efeito, a lei exige apenas início de prova material, que não se confunde com prova cabal e, não por outro motivo, deve ser corroborado por prova oral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o seguimento do processo. Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:47
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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08/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:51
Determinada a intimação
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10/04/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/02/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/01/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2024 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 23:55
Despacho
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23/08/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2023 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2022 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 12:42
Determinada a intimação
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30/05/2022 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2022 15:47
Juntada de Petição
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/01/2022 14:54
Juntada de Petição
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31/01/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2022 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2022 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/01/2022 13:36
Despacho
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29/11/2021 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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